TRF2 - 5005994-52.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005994-52.2024.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: MARIA MAGIURE DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que é postulada a revisão do benefício de pensão por morte (NB 195.143.084-8, com DIB em 13/09/2019), derivado do benefício de aposentadoria especial (NB 46/046.262.369-6, com DIB em 11/01/1995), sem incidência do limitador da concessão, observando os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 (evento 1, anexos 24/25).
As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas.
A primeira confere ao credor o direito de exigir a implantação ou revisão do benefício, sendo uma obrigação de fazer.
A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa, observado o artigo 100 da Constituição Federal.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Contador Judicial para informar se a média dos salários de contribuição considerados para o cálculo da renda mensal inicial do referido benefício, ou sua eventual revisão em conformidade com a norma do art. 144 da Lei n.º 8.213/91 (revisão do “buraco negro”) foi superior ao teto, bem como se há direito à revisão em virtude da orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 564354 (“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”), considerando os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Diante da remessa dos autos para a Contadoria Judicial, e atento ao art. 54, VIII, da Consolidação de Normas da DIRFO, que concede o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a elaboração do cálculo ao setor contábil, determino a suspensão do feito até a data final dos 90 (noventa) dias.
No caso, trata-se de meros cálculos aritméticos para se constatar a eventual procedência da pretensão autoral, bem como se a referida revisão já foi feita e não houve o pagamento das parcelas devidas, caso em que poderá haver parcelas pretéritas a receber.
Com parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/09/2025 13:57
Remetidos os Autos - RJNIG04 -> RJNIGSECONT
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08/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:00
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005994-52.2024.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: MARIA MAGIURE DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234) DESPACHO/DECISÃO Evento 23 – Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:56
Determinada a intimação
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27/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005994-52.2024.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: MARIA MAGIURE DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. Fixo os honorários advocatícios, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da execução, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Intime-se o INSS, na forma do artigo 535 do CPC/2015, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, por petição nos próprios autos. Após, voltem os autos conclusos. -
20/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:22
Determinada a intimação
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19/05/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:09
Determinada a intimação
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14/02/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:18
Determinada a intimação
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11/11/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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