TRF2 - 5002504-85.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002504-85.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: AMARO FRANCISCO BEZERRA NETOADVOGADO(A): FELIPE ADAO DE SOUZA (OAB RJ174283) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que, intimado para emendar a inicial, o autor o fez apenas parcialmente, porquanto apenas acostou print cadastro nacional de informações sociais (CNIS), conforme evento 8, PET1.
Elucidando o despacho de evento 4, DESPADEC1, deve a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados.
Assim, converto o julgamento em diligência a fim de que o demandante atenda ao requerido, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vindo o esclarecimento, ABRA-SE VISTA AO INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 10:56
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2025 13:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002504-85.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: AMARO FRANCISCO BEZERRA NETOADVOGADO(A): FELIPE ADAO DE SOUZA (OAB RJ174283) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS 03 anos, 8 meses e 13 dias como tempo de contribuição e o total de 48 contribuições para fins de carência.
Em petição inicial, o demandante alude a vários períodos contributivos, entretanto, não deixa claro quais daqueles pretende controverter, em cotejo com o que restou decidido pelo INSS no processo administrativo.
Frisa-se que a precisa delimitação do objeto da demanda se faz imperativa diante do princípio da adstrição (art. 492 do CPC), assim como constitui ônus da parte autora expor adequadamente a respectiva causa de pedir, descabendo transferir ao Judiciário a atribuição de aprofundar-se sobre as provas a fim de tomar conhecimento do que, precisamente, ela pretende discutir nos autos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito (evento 1, anexo 10, fls.56/60), apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere.
Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
20/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003771-68.2024.4.02.5107
Celio Bandeira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2024 11:21
Processo nº 5023288-43.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Lr2 Management
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071080-90.2025.4.02.5101
Rafael Ribeiro Rampini
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Francyelle Cavalcanti Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027104-33.2025.4.02.5101
Wilson Jose Fernandes Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Esteves de Pinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006683-65.2024.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00