TRF2 - 5001476-79.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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14/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001476-79.2024.4.02.5003/ESAUTOR: GIULIA VICTORIA MANZINI LIMAADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇADo exposto, julgo procedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para: a) Condenar o INSS a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo com DIB em e DIP no primeiro dia deste mês; e a pagar o valor entre a DIB e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento.
Condeno o INSS à multa por litigância de má-fé no importe de 9 % sobre o valor da causa.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:32
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: GIULIA VICTORIA MANZINI LIMAADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, façam-se os autos conclusos. -
07/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 13:27
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/05/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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23/04/2025 16:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/04/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:57
Determinada a intimação
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23/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 12:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:11
Determinada a intimação
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17/03/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 13:35
Juntada de Petição
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07/01/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/10/2024 16:12
Determinada a intimação
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24/10/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/09/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/09/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/07/2024 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2024 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2024 10:27
Determinada a intimação
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12/07/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00