TRF2 - 5098078-08.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098078-08.2019.4.02.5101/RJ APELADO: HELOISA MARIA CUSTODIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CUSTODIO DE JESUS (OAB RJ196799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELOISA MARIA CUSTODIO DA SILVA contra decisão (evento 27, DESPADEC1) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício, com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, sem a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas e sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111. Em suas razões recursais (evento 38, EMBDECL1), alegou a embargante que a decisão foi omissa, dado que tomou por base a premissa de que as ADIs 2.110 e 2.111 teriam “absorvido” o tema 1.102, reputando-o como superado pela votação na ADI.
Argumentou que as ADIs analisaram, em tese, a compatibilidade constitucional do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, enquanto o tema em questão julga, em situação concreta, o direito subjetivo do segurado de afastar a regra transitória sempre que, à luz do artigo 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, esta lhe cause prejuízo financeiro.
Ao final, requereu, em síntese, que fosse suprida a omissão da decisão, para dar provimento aos embargos, reformando a decisão embargada ou subsidiariamente para suspender o feito até julgamento final do tema em comento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EdclREsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, EdclAgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, EmbDecl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pela recorrente.
Analisando os autos e a decisão embargada, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua jurisdição constitucional, afastou, de forma definitiva, a tese firmada no Tema 1.102, inclusive com modulação dos efeitos da decisão.
Assim, a decisão encontra-se em consonância com o atual entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido nas ADIs nº 2.110 e 2.111. Naquela oportunidade, o Plenário da Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, firmando o entendimento atual e vinculante de que o segurado que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.
Embora ainda pendente o julgamento de embargos de declaração opostos no RE 1.276.977, é fato que a decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111 possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º da Constituição Federal, o que afasta a necessidade de sobrestamento do presente feito.
Ademais, conforme bem registrado na decisão embargada, o próprio STF reconheceu que os efeitos da suspensão determinada no Tema 1.102 foram superados pelas decisões de mérito nas ADIs, sendo legítimo o prosseguimento das ações judiciais sobre o tema, como reconhecido nas Reclamações 75.608 e 76.143, que tratam expressamente da matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADIS 2.110 E 2.111.
DECISÃO VINCULANTE.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral. 2.
Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional. 3.
No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. O Pleno do Supremo Tribunal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6.
O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. 7.
A decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102). 8.
Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF. 9.
A reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo regimental desprovido. (STF, 2ª Turma, AgRg na Rcl 75.608/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13/5/2024, DJe 16/5/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERAÇÃO DE TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
LIVRE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4.
Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5.
A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. (STF. 2ª Turma.
Reclamação Constitucional nº 76.143/RJ, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, julgado em 07/04/2025, DJe de 30/04/2025) Logo, demonstra a embargante apenas contrariedade ao entendimento adotado, inviável de reforma por embargos de declaração.
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada à buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pelas razões explicitadas acima. -
21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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21/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 17:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB05
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098078-08.2019.4.02.5101/RJ APELADO: HELOISA MARIA CUSTODIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CUSTODIO DE JESUS (OAB RJ196799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a rever e a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição da parte autora correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, inclusive os vertidos antes de julho de 1994, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e adotando a regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com repercussão nos meses subsequentes.
Ademais, o INSS foi, ainda, condenado ao reembolso das custas recolhidas pela parte autora e pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º. e 3º, I do CPC (evento 44, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 49, APELACAO1), o apelante argumentou, preliminarmente, pela suspensão do feito, diante da pendência de julgamento do Tema 1.102 no STF, que trata da possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e da decadência do direito da revisão do benefício.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, condenando a parte autora no pagamento das custas e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 55, CONTRAZAP1).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1). É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A controvérsia dos autos se resume à possibilidade de revisão do benefício previdenciário — denominada "revisão da vida toda" —, mediante a aplicação da regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999.
Sobre a questão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em orientação vinculante (Tema 1.102, RE 1.276.977), fixou, em 01.12.2022, a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Ocorre que a Corte Suprema, posteriormente, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, tratou novamente da matéria, de forma mais abrangente, concluindo que "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (grifos nossos) Em momento subsequente, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2.110 e 2.111, em 30.09.2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, esclareceu alguns pontos importantes, especialmente no que tange à superação da tese firmada por meio do Tema 1.102, conforme se pode observar abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE.
TESES DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2.
A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3.
Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4.
Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). (grifos nossos) Vale destacar que, embora o Ministro Alexandre de Moraes tenha divergido quanto à superação do precedente vinculante, argumentando que os embargos de declaração sobre a decisão de mérito no processo de repercussão geral ainda estavam pendentes de julgamento e que, por isso, eventuais discussões sobre o mérito da regra de transição da 'revisão da vida toda' deveriam ser tratadas nesse recurso extraordinário de referência, o fato é que sua divergência restou vencida.
Por fim, no julgamento dos novos aclaratórios, o Supremo Tribunal Federal, em 10.04.2025, "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator".
Neste contexto, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (i) Com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada, uma vez que a decisão respectiva ainda não havia transitado em julgado, permitindo sua modificação e restaurando-se, assim, a interpretação vigente desde o ano 2000.
Portanto, diante da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento atual e vinculante é de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública. (ii) Não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, em razão da proteção da boa-fé; (iii) Afastou-se a obrigação dos aposentados que ajuizaram ações judiciais de arcar com despesas processuais, tais como custas judiciais, honorários advocatícios da parte vencedora e despesas de perícia contábil.
No entanto, eventuais valores já pagos a esse título não serão restituídos.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do mérito recursal.
Considerando que a matéria debatida já foi objeto de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111), com efeito vinculante e erga omnes, a controvérsia encontra-se devidamente pacificada, afastando-se qualquer dúvida jurídica razoável sobre o tema.
Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia decorre de aplicação direta da orientação firmada em sede de repercussão geral, o que autoriza o julgamento monocrático da presente apelação, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da evidente ausência de divergência jurisprudencial relevante a justificar a submissão do feito ao órgão colegiado.
A questão relativa ao sobrestamento do processo em razão da ausência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), uma vez que a questão foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, com a decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, não subsistindo mais o fundamento que justificava a suspensão da tramitação. Convém registrar, inclusive, que a Corte Suprema, por meio das Primeira e Segunda Turmas, deixou de conhecer de reclamação em razão do prosseguimento do feito envolvendo a matéria, mesmo sem o julgamento dos Embargos de Declaração no Tema 1.102, por entender que "a decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102)". (Rcl 75608 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; e Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025).
No mérito, a razão está com a Autarquia Previdenciária, pois, diante das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, que afastaram de forma definitiva o direito à denominada “revisão da vida toda”, a apelada - cuja aposentadoria foi deferida em 29/12/2009 (evento 1, CCON8) — não pode optar pelo método de cálculo do benefício conforme explicitado acima, e, consequentemente, não faz jus à revisão do seu benefício. Acrescente-se que, em face da orientação vinculante, não deve haver condenação em despesas processuais, tampouco a repetição dos valores eventualmente percebidos com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111. -
15/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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15/07/2025 13:32
Conhecido o recurso e provido
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15/07/2025 12:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/02/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
08/01/2024 16:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2023 15:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB05
-
23/11/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/11/2023 06:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
19/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
19/10/2023 15:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
08/09/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
08/09/2023 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/07/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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