TRF2 - 5100134-38.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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05/09/2025 09:09
Transitado em Julgado
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03/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5100134-38.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOPARTE AUTORA: MARIA AUGUSTA DE ARAUJO BRAGA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA na conclusão de REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. benefício previdenciário formulado junto AO INSS.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. sentença que concedeu a ordem mantida. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo. 4. Conforme se extrai da documentação colacionada aos autos, a Impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 30/09/2022, NB 207.679.182-0. Contudo, não obteve a melhor regra de transição considerada. Inconformada com o valor de seu benefício previdenciário, interpôs Recurso Ordinário administrativo perante a 12ª Junta de Recursos - processo: 44235.889653/2022-68 -, foi proferido Acordão favorável, encontrando-se sem tramitação desde 25/07/2024. Em razão da omissão abusiva da Autarquia Previdenciária, em concluir o requerimento administrativo, o requerente impetrou o presente mandado de segurança em 04/12/2024, a fim de sanar a mora administrativa. 5.
A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 6.
Não observou o INSS os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC. 7.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 8.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 9. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 00:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 230
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 16:22
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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18/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5100134-38.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: MARIA AUGUSTA DE ARAUJO BRAGA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Requer o Impetrante, na petição do evento 02/TRF2, a reiteração da ordem judicial de cumprimento da liminar concedida em primeira instância, com intimação urgente do INSS para seu imediato cumprimento, sob pena de fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, §1º do CPC, em valor não inferior a R$ 500,00, por dia de descumprimento.
A providência ora requerida diz respeito a cumprimento de sentença e liminar já deferida, em autêntico caráter de execução provisória, cuja competência funcional é do juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC, razão pela qual não cabe a este Relator apreciar o ora requerido.
Intime-se o MPF para fins de ciência e manifestação.
Após, inclua-se o processo em pauta para julgamento. -
11/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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02/07/2025 16:10
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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