TRF2 - 5006917-87.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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18/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006917-87.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ROBSON FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em 30 dias, restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.577.198-9, em favor da parte autora, com pagamentos administrativos a partir de 01/07/2025, fixada a DCB em 15/04/2026, sendo facultado à parte autora requerer a prorrogação na forma do acordo.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá o INSS informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante dos atrasados (100% das prestações devidas entre 20/08/2024 e 30/06/2025, atualizadas monetariamente, na forma do acordo), destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido.
Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
08/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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08/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:10
Homologada a Transação
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07/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006917-87.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROBSON FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 35), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
22/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:27
Despacho
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22/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006917-87.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: ROBSON FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 29/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
10/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 16:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - LAUDO PERICIAL - 29/05/2025 11:07:25)
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30/05/2025 14:16
Despacho
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29/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:05
Juntada de Petição
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29/05/2025 04:10
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON FERNANDES DA SILVA <br/> Data: 15/04/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCILA CO
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14/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:19
Determinada a intimação
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11/12/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:24
Despacho
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10/09/2024 14:48
Juntada de Petição
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10/09/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/09/2024 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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