TRF2 - 5001184-06.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001184-06.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS TROIANIADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA CARDOSO MORAES (OAB RJ255889)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (01/11/2024 - ?evento 1, OUT12?); (b) condenar o INSS a PAGAR as parcelas atrasadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, desde a data inicial do benefício (DIB), até a data da sua efetiva implementação, com juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela SELIC.
Diante da presença da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS conceda imediatamente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Sem custas, sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. ? -
03/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:48
Despacho
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15/04/2025 16:29
Juntada de Petição
-
11/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 16:51
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 12:53
Despacho
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10/02/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03F para RJNIT01F)
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10/02/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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