TRF2 - 5002771-69.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002771-69.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: TATIANE VOLOTAO YAMAHATAADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu (evento 13, PROACORDO1).
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Em caso de recusa, venham os autos conclusos para prosseguimento do andamento processual. -
07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:18
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 10:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002771-69.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: TATIANE VOLOTAO YAMAHATAADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedidos de gratuidade de justiça e tutela provisória quando da prolação da sentença, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade urbano.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
CUMPRIDO, cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:48
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 17:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO03S)
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09/07/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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