TRF2 - 5005869-50.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005869-50.2025.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAAUTOR: MARCELO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): LEIDIANE FLORENTINO COSTA MONGERO CHAMONE (OAB RJ230176)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 07/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
07/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO GOMES DOS SANTOS <br/> Data: 13/10/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:13
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005869-50.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): LEIDIANE FLORENTINO COSTA MONGERO CHAMONE (OAB RJ230176) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito.
III - Deixo de adotar a recomendação de realização de perícia prévia à citação, contida no Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, ante a manifestação de desinteresse da Procuradoria Federal quanto as audiências conciliatórias e aos procedimentos de perícias prévias, manifestada por meio do ofício circular de nº 26/2016/PSF, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas na petição inicial/emenda à petição inicial (CID 10 F411 – ansiedade generalizada; CID 10 F32 – depressão; CID 10 470 – alterações do sono; CID 10 L40 – psoríase), arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Remetam-se os autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu - CEPER-IG, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de Medicina do Trabalho.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
VI - Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema Eproc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
VII - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VIII - Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
IX - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
X - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 13:56
Despacho
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15/07/2025 21:08
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 01:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 16:17
Juntado(a)
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09/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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