TRF2 - 5000482-57.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000482-57.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ANDREIA APARECIDA VASCONCELOS DA SILVA AGUIARADVOGADO(A): CAROLINA CORDEIRO FEITOSA (OAB RJ231345)ADVOGADO(A): TATIANA CAMPOS DE PAULA (OAB RJ178745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
Impedimento de longo prazo da parte autora atestado pelo perito médico do Juízo (evento 26).
O Tema 187 da TNU estabelece que: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos) do indeferimento administrativo." Consta que o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 717.455.451-3, requerido em 22/10/2024, fora indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC- Loas, apesar de reconhecido o requisito de renda per capita familiar (evento 9 - PROCADM1 - página 28).
Com efeito: a) o requerimento administrativo fora formulado após a entrada em vigor do Decreto 8.805/16; b) o indeferimento se deu apenas pelo não acolhimento da deficiência; c) não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária nesse sentido; d) não ocorreram mais de dois anos entre a negativa e o ajuizamento da ação.
Logo, os requisitos para aplicação do Tema 187 da TNU encontram-se presentes, resultando na dispensa da perícia social.
Dessa forma, RECONSIDERO a decisão de evento 5 e DETERMINO o cancelamento da perícia social.
INTIMEM-SE as partes.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:45
Decisão interlocutória
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02/09/2025 07:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000482-57.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESAUTOR: ANDREIA APARECIDA VASCONCELOS DA SILVA AGUIARADVOGADO(A): CAROLINA CORDEIRO FEITOSA (OAB RJ231345)ADVOGADO(A): TATIANA CAMPOS DE PAULA (OAB RJ178745)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 12/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 23:33
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 15:12
Decisão interlocutória
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10/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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27/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA APARECIDA VASCONCELOS DA SILVA AGUIAR <br/> Data: 11/06/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Per
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19/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 11:44
Juntada de Petição
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13/03/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/03/2025 23:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 23:29
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 15:14
Juntada de Petição
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12/03/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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