TRF2 - 5020056-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:01
Baixa Definitiva
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15/08/2025 18:01
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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05/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 05/08/2025 Número de referência: 1353430
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31/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020056-32.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CROSSING COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DA SILVA PIRES (OAB MG165999)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pelo(a) impetrante e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno o impetrante ao recolhimento das custas remanescentes, nos moldes do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Dispensada a remessa necessária.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
23/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:59
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVIT02S)
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09/07/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 14:33
Declarada incompetência
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09/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020056-32.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CROSSING COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DA SILVA PIRES (OAB MG165999) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 5,32, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC); e 2) não havendo como aferir a autenticidade da assinatura aposta na procuração apresentada no anexo (evento 1, PROC2), reapresentar tal peça devidamente assinada pelo outorgante, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada2, sob pena de extinção do feito, na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos. 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 2.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
08/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:20
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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