TRF2 - 5004778-70.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004778-70.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DIEGO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a condenação da referida autarquia a conceder o benefício de auxílio acidente a contar da cessação do auxílio doença NB 91/608.821.620-8. Alega, como causa de pedir, que após a cessação do auxílio doença, permaneceu com redução na sua capacidade laborativa, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente. Analisando o documento anexado no evento 1, CCON6, constata-se que o benefício recebido pelo foi decorrente de acidente de trabalho, de forma que a possível redução na capacidade laborativa do autor, guarda relação com o referido acidente, sendo assim, de natureza acidentária.
Embora o INSS figure como demandado, estamos diante da hipótese excepcionada no art. 109, I, da CF/88, uma vez que a revisão pleiteada diz respeito a benefício advindo de acidente de trabalho, restando concluir pela incompetência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela incompetência da Justiça Federal para o julgamento de qualquer causa atinente a acidente de trabalho.
Assim se observa no RE no. 264.60-SP, rel.
Min.
Ilmar Galvão, decisão de 25/04/2000, resumida pelo Informativo nº 186: “Considerando que a competência de Justiça Comum estadual para as causas relativas a acidentes do trabalho (CF, art. 109, I) compreende não só o julgamento da ação relativa ao acidente do trabalho, mas, também, de todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que reconhecera a competência da Justiça Federal para julgar os litígios relativos a reajuste de benefício acidentário.
Precedentes citados: RE 127.619-CE (RTJ 133/1352).
RE 176.532 – SC (DJU de 2011/8).” No caso, revela-se aplicável, o comando do art. 64, § 1º, do CPC/15, a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo competente.
Ante todo o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88 e art. 64 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos à distribuição da Justiça Estadual. -
14/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:13
Declarada incompetência
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 11/07/2025 13:51:21)
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10/07/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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