TRF2 - 5001865-24.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001865-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: TIAGO SOUZA DE CARVALHOADVOGADO(A): ERIKA FERREIRA SPINELLI (OAB RJ152023)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ248920) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) parte Autora, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:01
Decisão interlocutória
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26/08/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:52
Juntada de Petição
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23/08/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001865-24.2025.4.02.5102/RJAUTOR: TIAGO SOUZA DE CARVALHOADVOGADO(A): ERIKA FERREIRA SPINELLI (OAB RJ152023)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ248920)SENTENÇAIsto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Intimem-se. -
09/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001865-24.2025.4.02.5102/RJAUTOR: TIAGO SOUZA DE CARVALHOADVOGADO(A): ERIKA FERREIRA SPINELLI (OAB RJ152023)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ248920)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: (i) conceder a pensão por morte temporária instituída por Rogério José de Carvalho em favor do autor, na qualidade de filho menor; (ii) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde 15/08/2024 (DER) até a efetiva implantação dos benefícios.
A correção monetária e os juros de moram deverão incidir na forma do art. 3º da EC nº 113/21. Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), reaprecio o pedido e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso. Intimem-se. -
15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 19:01
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 07:43
Juntada de Petição
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17/06/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:05
Despacho
-
13/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/04/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/04/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:13
Determinada a citação
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04/04/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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