TRF2 - 5005954-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005954-70.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: LAURA DE DEUS LONGHIADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENSINO.
REVALIDA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
APOSTILAMENTO DE HAIA, TRADUÇÃO JURAMENTADA.
COMPROVADO OS REQUISITOS DO EDITAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava para compelir a Autoridade Impetrada a deferir a documentação anexada pela parte impetrante, para que prossiga nas demais etapas do certame do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária.
Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão.
No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). 4.
Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas. 5.
Trata-se do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), aplicado pelo Inep e regido pela Lei nº 13.959, de 2019, que é um instrumento unificado de avaliação que subsidia o processo de revalidação de diplomas médicos expedidos no exterior. 6.
O Edital nº 4, de 17.1.2025, exige que o candidato à revalidação de diploma estrangeiro apresente diploma de graduação em medicina ou declaração/certificado de conclusão de curso, acompanhado das seguintes informações: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite; e c) tradução juramentada. 7.
Inicialmente, a autora apenas juntou aos autos a cópia de informação de que seu certificado de conclusão se encontra em elaboração, sem as autenticações requeridas pelo edital e sem tradução juramentada. 8.
Após a decisão de indeferimento da tutela recursal, a Agravante que junta aos autos apostilamento de HAIA e tradução juramentada, substituindo também o certificado de conclusão de curso por diploma de formação em Medicina. 9.
Dessa forma, cumpriu os requisitos previstos na legislação e no edital do certame. 10. É verdade que o edital é a lei do concurso público, que vincula não só a administração, como também, os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas.
Ocorre que, a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 5005708-39.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 15.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009948-71.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008479-93.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.8.2023). 11.
Diante do cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, deve ser dado provimento ao recurso para conceder a tutela antecipada para compelir a Autoridade Impetrada a deferir a documentação anexada pela parte impetrante, para que prossiga nas demais etapas do certame do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. 12.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005954-70.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: LAURA DE DEUS LONGHI ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) AGRAVADO: INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP - INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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03/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/06/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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15/05/2025 17:09
Decisão interlocutória
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12/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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