TRF2 - 5040783-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5040783-03.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO BARBOSA ALVESADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o autor para que providencie a execução do julgado, apresentando separadamente o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF.
Prazo: 10 (dez) dias. Não havendo cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumprido, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
A seguir: 1.
Não havendo impugnação, expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. 2.
Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. 3.
Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. 4.
Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 5.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 08:35
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 21:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 21:23
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040783-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE MAGNO BARBOSA ALVESADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC c/c art. 165, I do CTN, para nos termos da fundamentação supra, condenar a União Federal/Fazenda Nacional, a repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, acima do limite legal, por ocasião do pagamento dos valores obtidos por força da ação trabalhista nº0101243-38.2018.5.01.0281 (R$33.174,78 em 01/07/2020 e R$R$3.285,59 em 09/12/2020), com incidência da taxa SELIC desde o indevido recolhimento, a ser liquidado em cumprimento de sentença, a qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:19
Determinada a citação
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07/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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