TRF2 - 5016114-91.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0060876-83.1999.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
-
18/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016114-91.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A.ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB SP237773) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE ADVERSA.
INTERESSE ECONÔMICO INSUFICIENTE.
INTERVENÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. contra decisão que indeferiu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial do Estado de São Paulo, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação indenizatória ajuizada pela antiga Companhia de Seguros do Estado de São Paulo contra a extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. 2.
A agravante sustenta que possui interesse jurídico, tendo em vista ter arcado com 87,36% da indenização paga pela seguradora, em razão de contrato de resseguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a intervenção do IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. como assistente litisconsorcial na fase de cumprimento de sentença, fundada em interesse decorrente de contrato de resseguro celebrado com a parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A assistência litisconsorcial exige que a sentença possa influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário da parte assistida, nos termos do art. 124, do CPC. 5.
No caso, inexiste relação jurídica entre o IRB e a parte adversária (União), tratando-se de interesse meramente econômico decorrente de contrato firmado com a parte exequente (Estado de São Paulo), que não autoriza a intervenção. 6.
A jurisprudência do STJ é firme ao inadmitir a assistência em fase de cumprimento de sentença ou execução, por ausência de causa pendente a ser influenciada pela decisão judicial (REsp 1552014/ES; AgRg no REsp 911557/MG). 7.
Eventuais créditos do IRB contra o Estado de São Paulo devem ser perseguidos em ação própria, não sendo possível a modificação do título executivo judicial em fase de execução. 8.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinha-se com o entendimento consolidado das Cortes Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: “A assistência litisconsorcial é inadmissível na fase de cumprimento de sentença quando fundada em interesse meramente econômico e inexistente relação jurídica entre o terceiro e o adversário da parte assistida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, parágrafo único, e 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1552014/ES, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 04/05/2017; STJ, AgRg no REsp 911557/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/06/2011; TRF-4, AG 5030396-56.2019.4.04.0000, Rel.
Des.
Osni Cardoso Filho.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016114-91.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB SP237773) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR(A): PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA ALVES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
-
24/02/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
24/02/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
27/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/11/2024 18:57
Indeferido o pedido
-
14/11/2024 18:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 277 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016335-07.2023.4.02.5110
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 17:29
Processo nº 5001336-05.2025.4.02.5102
Arturo Lima Martinez
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fernando Dusi Alvim Silveira Cordeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068564-97.2025.4.02.5101
Percide de Lourdes Lima Thomaz Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Cristina Narciso Pastura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057716-85.2024.4.02.5101
Adelaide Cristina de Almeida Valle
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 11:13
Processo nº 5068650-68.2025.4.02.5101
Silvio de Oliveira Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 16:34