TRF2 - 5016335-07.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016335-07.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ. necessidade de notificação administrativa. NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução por ele proposta, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, em virtude da ausência de prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa. 2.
A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento.
A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita.
Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito. 3.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio do Enunciado da Súmula nº 673, firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação da notificação do executado, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa. 4. No caso vertente, verifica-se que o exequente, com o objetivo de demonstrar a regularidade da constituição do crédito tributário, acostou aos autos um A.R negativo referente à notificação de cobrança da dívida (evento 7/JFRJ, NOT2). Após, o exequente informou que não possui cópia dos A.R. de retorno das notificações que geraram o crédito executado (evento 16/JFRJ, PET1). 5.
Não resta comprovado que houve envio de carnê ou boleto contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, requisito essencial para a validade do título executivo, razão pela qual revela-se a ausência de regularidade no lançamento e de constituição definitiva do débito tributário. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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19/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5016335-07.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 56
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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