TRF2 - 5004203-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004203-48.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: THIAGO RODRIGUES AGUIARADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO A ILEGALIDADES FLAGRANTES.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação ordinária, na qual se postula a anulação de dez questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, regido pelo Edital nº 02/2024, com o objetivo de viabilizar a participação do autor nas etapas seguintes do certame.
O agravante sustenta a existência de erros grosseiros, incorreções de gabarito e cobrança de conteúdo não previsto no edital, indicando a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Requer a suspensão dos efeitos das questões impugnadas e a sua reclassificação provisória no concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender os efeitos de questões objetivas impugnadas em concurso público, diante de alegações de ilegalidade na formulação ou correção das referidas questões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) estabelece que o controle judicial de concursos públicos não alcança a análise do conteúdo das questões e critérios de correção adotados pela banca examinadora, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. 4.
A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, restringe-se à verificação de violação ao edital ou erro grosseiro, sendo necessário que o vício seja evidente e de natureza objetiva, o que não restou configurado no caso concreto. 5.
A análise sumária das razões do agravante e das justificativas apresentadas pela banca examinadora não revela, neste momento processual, qualquer ilegalidade flagrante ou incompatibilidade manifesta entre o conteúdo das questões e o edital. 6.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente a mera discordância do candidato quanto aos critérios de correção. 7.
A concessão da medida pleiteada, sem prova inequívoca de ilegalidade, acarretaria violação ao princípio da isonomia, por beneficiar individualmente o agravante sem alcançar os demais candidatos que estejam em situação semelhante. 8.
A decisão agravada encontra-se bem fundamentada, não se evidenciando interpretação teratológica, ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O controle judicial de questões de concurso público somente é admissível quando evidenciada ilegalidade flagrante ou violação objetiva ao edital. 2.
A tutela de urgência exige demonstração inequívoca de probabilidade do direito e risco de dano, não sendo cabível em casos que demandam dilação probatória para apuração de eventual ilegalidade. 3.
A intervenção judicial em certames públicos deve preservar o princípio da isonomia, evitando decisões casuísticas que favoreçam candidatos de forma individualizada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 303.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; TRF2, AC nº 5005623-24.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, DJe 10.07.2020; TRF2.
AI 5004648-66.2025.4.02.0000. 5ª Turma Especializada.
Relatoria Desembargador Federal André Fontes.
Julgamento: 08/07/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004203-48.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: THIAGO RODRIGUES AGUIAR ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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26/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 08:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 08:23
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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02/04/2025 14:10
Indeferido o pedido
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02/04/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB13)
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01/04/2025 19:05
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
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01/04/2025 19:05
Declarado impedimento
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31/03/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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