TRF2 - 5005215-63.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005215-63.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SUELY PEROLA SOUZA MOREIRA LESSAADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) DESPACHO/DECISÃO Verifico da análise do presente feito, que no evento 11 foi aberta citação do INSS sem o respectivo comando judicial.
Contudo, no evento 13, a parte ré apresentou sua defesa técnica, anexando, inclusive, documentos pertinentes ao caso em tela.
Assim, considerando que houve efetiva apresentação de contestação por parte do INSS, bem como os princípios norteadores dos juizados especiais, tais como simplicidade, informalidade e celeridade, reputo válida a formação da relação jurídica processual.
Intimem-se as partes para ciência.
Nada vindo, remetam-se os autos ao Contador Judicial para recalcular a RMI do benefício de aposentadoria de titularidade da parte autora, informando ao Juízo se foi observada pela autarquia a norma prevista no art. 26, §6º da EC 103/19 (regra de descarte).
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, momento no qual a parte autora deverá informar o interesse no prosseguimento do feito.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:04
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005215-63.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SUELY PEROLA SOUZA MOREIRA LESSAADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:44
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005215-63.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SUELY PEROLA SOUZA MOREIRA LESSAADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial deve descrever os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma adequada, com vistas a permitir o contraditório e a compreensão dos limites da demanda, como determina o artigo 319, incisos III, IV e VI, do CPC.
Intime-se a parte autora para esclarecer a causa da pedir da presente demanda apontando, precisamente, qual o erro que gerou a renda mensal inicial menor do que entende devido.
Se for o caso, deve também apontar quais vínculos ou períodos contributivos não foram reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, carnês/guias de recolhimento, etc.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 17:03
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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