TRF2 - 5004628-37.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
-
29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
06/08/2025 00:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004628-37.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: WANDERLEA LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por adquirente de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, condenando a instituição ao pagamento de R$ 9.142,89 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A controvérsia versa sobre vícios construtivos no imóvel adquirido e a responsabilidade da CEF, na condição de agente executor do programa habitacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR; (ii) verificar a ocorrência dos alegados vícios construtivos e a responsabilidade civil da CEF; (iii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, sendo responsável pela contratação, fiscalização e entrega dos imóveis, os quais permanecem de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial até a efetiva aquisição pelo beneficiário. 4.
No caso concreto, a parte autora firmou contrato de compra e venda com a CEF, na condição de gestora operacional do FAR, sendo constatada, por meio de laudo técnico pericial, a existência de diversas patologias construtivas no imóvel adquirido, decorrentes de má execução das obras, em afronta às normas da ABNT, especialmente a NBR 15575/2013. 5.
A prova pericial revela falhas na fiscalização da obra e na vistoria de avaliação promovida pela CEF ou empresa por ela credenciada, conferindo-lhe responsabilidade pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. 6.
A presença de vícios construtivos comprometeu o uso regular do imóvel, frustrando o legítimo interesse da autora e ultrapassando os limites do mero aborrecimento, o que configura dano moral indenizável. 7.
O valor fixado a título de danos morais na sentença (R$ 15.000,00) revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte em situações análogas. 8.
A concessão da gratuidade de justiça encontra respaldo na declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, que não aufere qualquer renda, ausentes elementos que infirmem tal presunção, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 9.
Não são cabíveis honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, quando atua como agente executor de políticas habitacionais. 2.
A constatação pericial de falhas na construção e na fiscalização enseja o dever de indenizar por danos materiais e morais. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função punitivo-pedagógica da reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 473; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º (revogado).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.04.2013; STJ, REsp 1584130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07.06.2016; TRF2, AC 5003617-59.2020.4.02.5117/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 27.07.2022; TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 20.07.2021; TRF2, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, a fim de reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 17:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004628-37.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: WANDERLEA LIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
-
09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/07/2025 02:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/01/2025 16:24
Juntada de Petição
-
15/07/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
15/07/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/07/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
12/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/07/2024 16:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006001-89.2020.4.02.5118
Gessy da Silva Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2020 17:14
Processo nº 5006001-89.2020.4.02.5118
Gessy da Silva Ferreira
Os Mesmos
Advogado: Herika Cristina Costa Gomes Springer
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 11:50
Processo nº 5004403-18.2024.4.02.5003
Renata Ferron Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028539-42.2025.4.02.5101
Leonardo Martins Carneiro de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000581-69.2025.4.02.5105
Rayane Braga dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Parreira Guzzo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00