TRF2 - 5006001-89.2020.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2025 18:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006001-89.2020.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50060018920204025118/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: GESSY DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 07/08/2025 - PETIÇÃO -
07/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
07/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2025 17:55
Juntada de Petição
-
07/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
05/08/2025 23:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006001-89.2020.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: GESSY DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
BDI EXCLUÍDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. apelações da parte AUTORA e da cef parcialmente providas. apelação da construtora desPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (recursos FAR), condenando a CEF e a construtora ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de danos morais.
A controvérsia envolve a responsabilidade da CEF e da Construtora pelos vícios construtivos, a caracterização ou não de litigância predatória, a incidência de prescrição, a legitimidade passiva da CEF e a inclusão do BDI na indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da CEF pelos vícios construtivos no imóvel adquirido com recursos do FAR; (ii) verificar a ocorrência de litigância predatória; (iii) analisar a incidência de prescrição quanto à pretensão indenizatória por vícios construtivos; (iv) aferir a legalidade da inclusão do BDI na indenização por danos materiais; (v) determinar a existência de dano moral e o seu valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos está configurada, uma vez que atuou como agente executor de política habitacional em parceria com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não como mera financiadora, nos termos do entendimento do STJ (REsp 897.045). 4.
Não há configuração de litigância predatória, pois a parte autora apresentou prova mínima do alegado, e o laudo pericial confirmou a existência dos vícios construtivos, afastando indícios de abuso do direito de ação. 5.
A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual por vícios de construção está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Como a ação foi ajuizada dentro do prazo, afasta-se a prescrição. 6.
O laudo pericial técnico e minucioso constatou vícios construtivos relevantes e estimou o custo dos reparos em R$ 3.335,55 (incluído o BDI), o que confirma a existência de danos materiais. 7.
A inclusão de percentual a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) na indenização é indevida no caso concreto, por se tratar de reparos de baixa complexidade, sendo inaplicável o BDI por ausência de justificativa técnica e em respeito ao princípio da reparação integral na exata medida do dano (CC, art. 944). 8. É indevida a ampliação da indenização para abranger despesas acessórias (pintura, limpeza e remoção de entulho), pois não restaram demonstradas de forma autônoma e específica, nem foram reconhecidas pela perícia como decorrentes dos vícios apurados. 9.
A condenação por danos morais é devida, tendo em vista o abalo à dignidade da autora decorrente da frustração do direito à moradia adequada e dos transtornos relevantes oriundos dos vícios construtivos.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função punitivo-pedagógica. 10.
A alegação de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, apresentada apenas em sede recursal, configura inovação recursal, sendo inadmissível à luz dos arts. 1.009, §1º, e 1.014 do CPC. 11.
Diante do provimento parcial da apelação da CEF e da autora, e do desprovimento da apelação da EMCCAMP, são devidos honorários recursais apenas quanto à EMCCAMP, com majoração de 1% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida para para excluir o BDI da indenização por danos materiais, ficando a indenização por dano material arbitrada em R$ 2.382,38 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a CEF e a EMCCAMP Residencial S.A., solidariamente, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelação da EMCCAMP Residencial S.A. desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR quando atua como agente executor de política habitacional. 2.
A configuração de litigância predatória exige indícios de fraude ou abuso, sendo insuficiente o mero ajuizamento de demandas em massa. 3.
A pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrentes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 4.
A inclusão de BDI na indenização por danos materiais só é cabível em hipóteses de obras complexas, não sendo admitida em reparos pontuais de baixa complexidade. 5.
A existência de vícios construtivos relevantes em imóvel habitacional destinado a pessoa vulnerável autoriza a fixação de danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 944; CPC, arts. 1.009, §1º, 1.014 e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 897.045, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.4.2013;STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23.5.2019;STJ, AgInt no REsp 1715426, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 1.9.2020;TRF2, AC 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 04.04.2024;TRF2, AC 5002161-46.2021.4.02.5115, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 24.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, para excluir o BDI da indenização por danos materiais, ficando a indenização por dano material arbitrada em R$ 2.382,38 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos); dar parcial provimento à apelação interposta por Gessy da Silva Ferreira, para condenar a CEF e a EMCCAMP Residencial S.A., solidariamente, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e negar provimento à apelação da EMCCAMP Residencial S.A., condenando-a ao pagamento dos honorários recurais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 17:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006001-89.2020.4.02.5118/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: GESSY DA SILVA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
-
09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/07/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/10/2024 08:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
15/10/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/10/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/10/2024 14:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/10/2024 11:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005714-38.2024.4.02.5005
Katia Regina Ladislau
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Perteler Lirio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037465-12.2025.4.02.5101
Rafael Augusto Cruz de Mattos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041246-76.2024.4.02.5101
Stefanie Martins da Silva Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002701-03.2025.4.02.5003
Edison Brunelli
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Youshiro Yokota Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006001-89.2020.4.02.5118
Gessy da Silva Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2020 17:14