TRF2 - 5037465-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 18:31
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 07:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037465-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL AUGUSTO CRUZ DE MATTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL AUGUSTO CRUZ DE MATTOS propõe ação de rito comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE postulando, liminarmente, sejam suspensas as questões ns. 12,19,22,27,28,32,36,39,44,48,51,65,75 e 80 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, com atribuição da pontuação devida na lista de classificação dos candidatos, sendo o autor imediatamente convocado e autorizado a participar da etapa de Teste de Aptidão Física (TAF). Em pedido definitivo, requer a confirmação da liminar, com a anulação das questões. Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que as questões apresentaram vícios insanáveis, seja por extrapolação do conteúdo programático, seja por redigir enunciados aptos a permitir dupla interpretação ou mesmo sem resposta válida entre as alternativas propostas. Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 4 deferindo a gratuidade, retificando de ofício o valor da causa, e determinando a emenda da inicial para justificar a propositura da ação, considerando que o pedido, a princípio, viola a tese fixada no Tema 485, STF.
Emenda no ev. 7.
Justificação prévia do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no ev. 17 sustentando que não há perigo de dano. Que o Teste de Aptidão Física (TAF) poderá ser feito em um momento posterior, no caso de procedência do pedido. Que o autor pretende a substituição da interpretação oficial da Comissão Examinadora por uma interpretação meramente subjetiva quanto ao conteúdo das questões. Que os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem mérito administrativo, inviabilizando sua apreciação pelo Poder Judiciário.
Justificação prévia da UFF no ev. 20 sustentando inexistência de probabilidade do direito alegado.
Que o edital que rege o concurso é claro, abordando de forma ampla os temas que serão cobrados. Que apenas duas leis estão expressamente citadas no conteúdo programático de Direito Administrativo, a lei do Mandado de Segurança e a Lei da Improbidade Administrativa. Que, em que pese o edital não citar expressamente lei correspondente, não há proibição de cobrança de seu conteúdo quando a lei for relacionada a tema previsto no edital.
Anexa os gabaritos de cada uma das questões atacadas pelo autor.
Decido.
Cumpre indeferir a liminar.
O autor pretende revisão dos critérios adotados na correção de sua prova objetiva, em substituição aos parâmetros da banca examinadora.
O E.
STF firmou a seguinte tese (Tema 485) quando do julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Assim, a retidão das respostas atribuídas como certas no concurso constitui mérito do ato administrativo no qual não cabe ao Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela sua fiel aplicação de forma igual para todos os concorrentes.
Tal é o posicionamento firmado nos Tribunais Superiores: “RE N. 140.242 RED.
PARA O ACÓRDÃO: MIN.
CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não conhecido.” ( STF, Informativo 93) “...II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Precedentes. “ (STJ, 5a.
Turma, EDcl no RESP 445596 / DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, in DJ 23/05/2005) Mais recentemente, o STJ assim se manifestou, sempre em linha com o decidido pela Suprema Corte sobre a desnecessidade de previsão exaustiva do conteúdo programático: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.QUESTÕES.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE.
EXAME JUDICIAL.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
PORMENORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2.
No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil.3.
O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 45.030/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/06/2021) Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação face à natureza da demanda.
Citem-se e intime-se. (am) -
08/07/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 21:45
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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16/06/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:31
Determinada a intimação
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:05
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:14
Determinada a intimação
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29/04/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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