TRF2 - 5005714-38.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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21/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005714-38.2024.4.02.5005/ES AUTOR: KATIA REGINA LADISLAU (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
30/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 09:02
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005714-38.2024.4.02.5005/ES AUTOR: KATIA REGINA LADISLAU (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por KATIA REGINA LADISLAU, assistida por TANIA MARA LADISLAU GOBBI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte previdenciária.
Na contestação (evento 8, DOC1), o INSS alegou sua ilegitimidade passiva e requereu a exclusão do polo passivo.
Na réplica (evento 12, DOC1), a parte autora pleiteou a emenda da petição inicial para inclusão da União Federal no polo passivo, caso acolhida a preliminar de ilegitimidade arguida.
A legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, tributo federal, pertence à União, representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (artigo 12, caput, inciso V, da Lei Complementar n. 73/1993), pois compete ao referido ente exigir o pagamento de referido tributo ou conceder isenção.
O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que age unicamente como responsável tributário ao efetuar a retenção do imposto na fonte pagadora.
Diante disso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva, e determino a retificação do polo passivo para substituição do INSS pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
07/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 21:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:13
Determinada a intimação
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25/02/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 15:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2024 15:41
Determinada a citação
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02/12/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 15:21
Juntada de Petição
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25/11/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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