TRF2 - 5000581-69.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000581-69.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RAYANE BRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) DESPACHO/DECISÃO A parte ré (INSS) opôs Embargos de Declaração tempestivos, cujo eventual acolhimento poderá modificar a sentença embargada.
Nesse rumo, intime-se a parte autora para manifestação quanto às alegações expendidas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para decisão. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:23
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000581-69.2025.4.02.5105/RJAUTOR: RAYANE BRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183)SENTENÇADiante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte instituída por Edi Marcos Azevedo dos Santos, na cota-parte que lhe couber, a partir de 05/12/2024 (DER, conforme evento 1.10, fl. 1), até que a parte autora complete 21 (vinte e um) anos.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a cota parte da parte autora, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DER e a efetiva implantação do benefício, respeitada eventual prescrição quinquenal reconhecida e o teto dos Juizados Especiais Federais, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV, após o trânsito em julgado desta.
Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverão incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável.
Sem condenação de custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
04/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000581-69.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RAYANE BRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) ATO ORDINATÓRIO Decisão do evento 15: "Com o traslado acima, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias". -
03/07/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 22:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001859-42.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 25, 26, 27, 28, 29, 31
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03/07/2025 22:06
Despacho
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05/06/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:47
Determinada a intimação
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21/03/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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