TRF2 - 5004403-18.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:59
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004403-18.2024.4.02.5003/ES AUTOR: RENATA FERRON SILVAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi recebido no período de 22/09/2020 a 19/10/2022, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 5002729-44.2020.4.02.5003.
Todavia, conforme laudo pericial constante do Evento 26 – LAUDPERI1, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 18/11/2024, concluindo o perito que "Trata-se de parte autora com STC à esquerda.
Comprova testes positivos na mão esquerda, em território mediano.
Força de preensão palmar diminuída pela compressão crônica.
A autora deve realizar infiltração no túnel do carpo e avaliar hidrodissecção.
Em caso de não haver melhora, o tratamento cirúrgico poderá ser indicado.
Dessa forma, levando em consideração o tempo médio para melhora clínica, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária por mais 120 dias a contar da data da perícia (até 27/07/2025).
Há evidências de incapacidade desde 18/11/2024, quando voltou a buscar auxílio médico (houve um intervalo muito grande entre um atendimento e outro, em torno de quatro anos, o que sugere estabilidade da doença nesse período)." Por sua vez, na contestação apresentada pelo INSS no Evento 35, PET1, foi informado que "Conforme extrato previdenciário acostado aos autos, o último registro em nome da autora foi o benefício encerrado em 19/10/2022.
Assim, transcorrido o período de graça de 12 meses, a qualidade de segurado foi mantida até 15/12/2023, antes da DII fixada, nos termos do art. 15, II, c/c §4º da Lei 8.213." Considerando, contudo, a alegação da parte autora de que exerceu atividade rural na condição de segurada especial, entendo que, a fim de evitar prejuízo à parte hipossuficiente, deve ser oportunizada a juntada de documentos que demonstrem o início de prova material, bem como autodeclaração e declarações de terceiros (em substituição à oitiva de testemunhas em audiência), a fim de complementar a comprovação do labor rural alegado.
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Assim, para a análise da qualidade de segurada, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer documentação apta a comprovar a continuidade do labor rural, seja como início de prova material ou como prova plena.
Nesse contexto, entendo que deve ser oportunizada a apresentação de início de prova material, autodeclaração, declarações de terceiros (em substituição à prova oral em audiência) e outros eventuais documentos que disponha, tais como fichas de matrícula escolar de filhos, prontuários médicos, notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas, dentre outros que possam indicar a condição de trabalhadora rural.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1. junte aos autos, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material; 2. junte aos autos, autodeclaração do segurado especial - rural; 3. junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para quem dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de autodeclaração e declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento dos termos deste despacho implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a documentação necessária para que seja analisado todo o tempo como segurado especial pleiteado.
Cumpridas as determinações, intime-se o INSS de que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) poderá apresentar declarações de terceiros em contraprova às alegações e documentos apresentados pela parte contrária; b) poderá, caso queira, promover entrevista administrativa, juntando aos autos a respectiva documentação.
Oportunamente, indefiro eventual pedido do INSS para reabertura de prazo especial de 45 dias para análise de documentação apresentada pelo autor (autodeclaração / declarações de terceiros), prazo esse observável em sede administrativa, pois não foi comprovada pelo réu a submissão do pedido objeto da presente ação à reanálise administrativa, razão pela qual, para além do prazo judicial de 30 dias já concedido ao INSS para contestação pela procuradoria especializada, deverá ser conferido novo prazo adicional de 15 dias para apreciação das declarações de terceiros de que trata esta decisão (caso venham a ser apresentadas pela parte autora).
Caso a parte autora apresente tais documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
07/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 02:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/12/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 00:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA FERRON SILVA <br/> Data: 27/03/2025 às 13:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - tér
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26/11/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01F)
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21/11/2024 10:58
Declarada incompetência
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19/11/2024 08:21
Juntada de Petição - RENATA FERRON SILVA (ES007025 - ADENILSON VIANA NERY)
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19/11/2024 06:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/11/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 16:14
Juntada de Petição
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18/11/2024 15:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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18/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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