TRF2 - 5008984-24.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008984-24.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARIA IRENILDA MACHADO GOMES FEU (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONDENAÇÃO DA CEF.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em razão da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à definição dos critérios legais de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a indenização arbitrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação expressa dos parâmetros de incidência dos encargos legais – juros de mora e correção monetária – sobre a condenação por danos morais, e se é cabível a integração do julgado, à luz do entendimento consolidado do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado condena a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, mas omite a definição do termo inicial e dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios, o que configura vício integrativo. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 54 e nos EDcl nos EREsp 903.258/RS, estabelece que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6.
A correção monetária da indenização por dano moral deve observar a Súmula 362 do STJ, incidindo a partir da data do arbitramento judicial, que, no caso concreto, corresponde à publicação do acórdão que fixou o quantum indenizatório. 7.
A omissão compromete a segurança jurídica e a execução do julgado, devendo ser suprida para garantir a completude da decisão e a previsibilidade dos consectários legais da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos para fixar a incidência de juros moratórios sobre o montante da condenação por danos morais, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 do Código Civil, a contar da data da citação. E, fixar o termo inicial para a incidência da correção monetária na data da publicação do acórdão que apreciou a apelação, observando-se, para o cálculo, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de definição expressa quanto à incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre condenação por danos morais configura omissão sanável por embargos de declaração. 2.
Incidem juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, sobre indenização por danos morais, conforme o art. 405 do Código Civil. 3.
A correção monetária sobre a indenização por dano moral deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Corte Especial, j. 23.06.2010; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos por Maria Irenilda Machado Gomes Feu, a fim de sanar a omissão apontada, para fixar a incidência de juros moratórios sobre o montante da condenação por danos morais, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 do Código Civil, a contar da data da citação.
E, fixar o termo inicial para a incidência da correção monetária na data da publicação do acórdão que apreciou a apelação, observando-se, para o cálculo, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, permanecendo inalterados os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5008984-24.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARIA IRENILDA MACHADO GOMES FEU (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
-
13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/08/2025 11:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2025 19:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
06/08/2025 15:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 22
-
06/08/2025 14:57
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008984-24.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARIA IRENILDA MACHADO GOMES FEU (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS.
INCLUSÃO DO BDI INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. apelação PARCIALmente PROVIda.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta ontra sentença da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 4.396,00, a título de danos materiais.
A autora busca o reconhecimento de danos morais, a inclusão do BDI na indenização por danos materiais, a condenação em danos morais, a majoração dos honorários sucumbenciais, o reembolso de despesas com assistente técnico e a fixação de honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos no imóvel financiado; (ii) definir se é devida a inclusão do BDI na indenização por danos materiais; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais; (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) apurar a existência de direito ao reembolso de despesas com assistente técnico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF detém responsabilidade civil pelos vícios construtivos nos imóveis financiados com recursos do FAR, pois atua como gestora operacional e financeira dos recursos e responsável pela contratação e fiscalização da execução da obra. 4.
A perícia judicial, realizada por expert imparcial e segundo normas técnicas da ABNT, identificou vícios construtivos no imóvel, como infiltrações, desplacamento cerâmico e mofo, fixando o custo da reparação em R$ 4.396,00, valor que reflete os danos materiais experimentados pela autora. 5.
A inclusão do BDI na indenização somente se justifica em casos de maior complexidade técnica e custo relevante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, a sua exclusão não compromete o princípio da reparação integral do dano. 6.
A negligência da CEF na fiscalização da obra e a frustração do uso pleno da residência violam direitos da personalidade da autora e configuram dano moral indenizável, dada a gravidade das falhas e seu impacto na dignidade da vida cotidiana. 7.
A fixação de R$ 5.000,00 como compensação por danos morais atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante. 8.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais não se justifica, pois foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando os parâmetros legais. 9.
O reembolso de despesas com assistente técnico não pode ser acolhido, pois, embora haja contrato de prestação de serviços, não há prova de desembolso prévio da verba pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, por atuar como gestora operacional e financeira da execução da obra. 2.
A indenização por danos materiais deve se limitar aos custos diretos da reparação quando os vícios são de baixa complexidade, sendo indevida a inclusão do BDI. 3.
A negligência na fiscalização da construção de imóvel adquirido por meio de programa habitacional pode ensejar dano moral, quando comprometida a fruição plena do bem e violados direitos da personalidade. 4.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo incabível majoração com base em apreciação equitativa. 5.
O reembolso das despesas com assistente técnico depende de comprovação do efetivo pagamento pelo litigante vencedor, nos termos do art. 84 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 944; CPC, arts. 84, 85, §§ 2º, 3º e 8º-A, e 405.
Jurisprudência relevante citada:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 20.7.2021.TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 04.04.2024.TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024, DJe 28.11.2024.TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 09.07.2024.TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 16.12.2024.STJ, AgInt no REsp 1851473-DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por Maria Irenilda Machado Gomes Feu, para, reformando parcialmente a sentença, condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 17:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5008984-24.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARIA IRENILDA MACHADO GOMES FEU (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
-
09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/07/2025 02:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
12/12/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/12/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/12/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/12/2024 07:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
28/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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