TRF2 - 5008856-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
15/09/2025 20:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008856-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ISAAC DAS FECHADURAS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual (evento 24) e indefiro o pedido por se tratar de Agravo de Instrumento, cuja hipótese não se encontra elencada no art. 937 do CPC, c/c art. 140 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, não cabendo sustentação oral. Sendo assim, mantenha-se o processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual a se iniciar em 08/09/2025. -
03/09/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 03/09/2025 12:25:35)
-
03/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/09/2025 11:05
Indeferido o pedido
-
02/09/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
02/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:59
Juntada de Petição
-
29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008856-93.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: ISAAC DAS FECHADURAS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008856-93.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: ISAAC DAS FECHADURAS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 23
-
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/07/2025 11:17
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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30/07/2025 11:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 09:44
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 17:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008856-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ISAAC DAS FECHADURAS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISAAC DAS FECHADURAS LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos da execução fiscal, processo nº 50030081920234025102, que afastou a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
Alega a agravante que os dispositivos legais apontados nas Certidões de Dívida Ativa (“CDAs”) tratam apenas da incidência genérica relativa às contribuições previdenciárias, não descrevendo a base de cálculo, as infrações e o enquadramento legal das supostas violações, requisitos de validade da CDA, previstos nos artigos 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
Sustenta que o Código Tributário Nacional, no artigo 203, define, como uma das causas de nulidade da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, a hipótese de a Certidão de Dívida Ativa não indicar, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, o dispositivo legal, exigido no inciso III, do artigo 202, do mesmo diploma legal.
Argumenta ser inegável que as CDAs estão eivadas de nulidade, por não observarem formalidades essenciais, especialmente a obrigatoriedade de conter os fatos específicos que geraram o valor das Contribuições, com evidente prejuízo do direito de defesa.
Requer, assim, em atenção aos mandamentos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, seja declarara a nulidade das CDAs na forma do artigo 203 do Código Tributário Nacional.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, de acordo com o estabelecido no artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, para suspender o prosseguimento da execução fiscal, até o julgamento final deste recurso. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de ISAAC DAS FECHADURAS LTDA, para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 750.204,68 (setecentos e cinquenta mil e duzentos e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Após a citação da empresa executada, foi interposta exceção de pré-executividade (evento 11), tendo sido proferida a decisão agravada, assim fundamentada (evento 19): “ (...) I - DA ALEGADA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3.°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da mesma Lei, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.
Quanto aos requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa, estes constam dos incisos do parágrafo 5º, art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202, do CTN, para ser apta a fundamentar a ação executiva fiscal. A questão trazida à análise não apresenta dificuldades, porquanto basta somente ser verificado se a Certidão de Dívida Ativa contém, ou não, os requisitos obrigatórios.
A lei fala em origem e natureza da dívida, além da fundamentação legal e, da análise das CDAs nºs. 14.391.811-7, 16.337.418-0, 14.391.812-5 e 16.337.419-8 (EVENTO 1), é possível aferir os períodos das dívidas e, com relação a estas, os tipos de exação que estão sendo cobradas, bem como as suas fundamentações legais.
Acrescente-se que, constando tais informações nos títulos, torna-se despicienda que constem do processo administrativo.
Portanto, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída, nos termos autorizadores do art. 204, do CTN, até porque a parte executada não se desincumbiu do ônus de ilidir a liquidez e certeza delas emanadas. (...)” A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva.
O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo.
O curso normal que traçou o legislador para a defesa judicial do executado passa ao largo da possibilidade de ilações desprendidas de contexto rígido, sem prazos próprios nem disciplina comum, o que só contribui para criar o caos na administração da justiça em detrimento da adequada tutela jurisdicional.
A jurisprudência encontrou um razoável consenso acerca dos motivos em que é cabível o manejo da via pretendida.
Veja-se acórdão da lavra do Em.
Min Luiz Fux, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80.
ART. 16, § 3º).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPACHO CITATÓRIO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 174, DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. (...) 2.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 4.
Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível.
Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; e RESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5.
Recurso Especial improvido. (REsp 680776/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289). Quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC/15.
Trata-se de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se refere.
A certeza refere-se aos sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como a natureza do direito (direito de crédito) e ao objeto devido (pecúnia).
Já a fixação da quantidade devida ou a indicação de todos os elementos necessários a apurá-la significa sua liquidez, ou seja, não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas apenas que contenha elementos suficientes a possibilitar sua fixação.
Quanto à exigibilidade, refere-se à inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do inadimplemento ou da ausência de termo, condição ou contraprestação, não se tratando de elemento intrínseco do título executivo, pois sua existência depende de atos que não compõem o seu objeto.
Em se tratando de execução fiscal, cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida.
A agravante alega a nulidade da CDA executada, tendo em vista que os dispositivos legais que deram origem ao crédito tributário não se referem à natureza do tributo, sua base de cálculo, alíquota e/ou fato gerador, o que a torna ilíquida, incerta e inexigível.
Mas ao contrário do que alega a executada, as CDAs contêm devidamente todos os elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, com a identificação do devedor, valor da dívida, natureza, origem, os fundamentos legais aplicáveis, data e nº de inscrição em Dívida Ativa.
A alegação do devedor foi genérica, atacando CDAs elaboradas conforme um padrão consolidado há anos, o qual atende a todos os requisitos estabelecidos na LEF e na legislação tributária.
Nesse passo, não se verifica prova inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa que embasou o executivo fiscal na origem, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa, pois a simples leitura dos dispositivos permite ao executado, ora agravante, tomar conhecimento da natureza e origem da dívida.
Desta feita, ao menos em sede de cognição inicial, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA.
Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Observo, também, que inexiste o perigo na demora do provimento jurisdicional.
A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, rel.
Roger Raupp Rios, j. 19maio2021).
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/07/2025 13:31
Lavrada Certidão
-
03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 19:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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