TRF2 - 5001050-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 14:51
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
05/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 15:19
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 10:47
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001050-39.2025.4.02.5001/ES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO O Autor manifesta a sua desistência da ação (evento 19), através de advogado com poder para tal (evento 1, anexo 3).
Assim, em atenção ao art. 485, § 4º, do NCPC, intime-se a Ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a desistência1, cabendo ressaltar que, em caso de discordância, deverá apresentar motivo justificável para tanto. 1. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009.
Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3 - Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4 - A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível.
Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresentada pelos réus, ainda que sucinta, é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido” (STJ - REsp: 1519589 DF 2015/0055630-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) -
11/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:23
Determinada a intimação
-
11/07/2025 10:55
Juntada de Petição
-
03/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:03
Determinada a intimação
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Petição
-
20/02/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2025 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2025 14:40
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
21/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
-
20/01/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001826-58.2024.4.02.5006
Marcia Regina Moreira Rocha
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2024 15:13
Processo nº 5078262-69.2021.4.02.5101
Jose Custodio Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070006-98.2025.4.02.5101
Renata Mota Vieira Guerreiro
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008941-64.2023.4.02.5104
Flavio Jose Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 12:37
Processo nº 5002675-54.2025.4.02.5116
Amarildo Jose Morello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid Goncalves Soares Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 12:51