TRF2 - 5010257-96.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010257-96.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/AADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciação (i) da petição do Evento 62, tendo por objeto a impugnação da decisão proferida no Evento 57, que modificou entendimento anteriormente consolidado no Evento 49, relativo à suspensão do processo em função do Tema 843 do STF, e (ii) dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal no Evento 64. É o relatório, no essencial.
Na petição do Evento 62, a parte impetrante, alega, em síntese: a) inexistência de fato novo, uma vez que a decisão do STF, utilizada como fundamento para a mudança de entendimento, é anterior à decisão do Evento 57, considerando que a decisão do Evento 49 já havia apreciado tal ponto; b) afronta à segurança jurídica, contraditório e estabilidade das decisões judiciais, pois a decisão de Evento 57 teria sido proferida sem qualquer provocação das partes e à revelia dos requisitos legais que autorizam a revisão de decisão judicial já consolidada, notadamente os previstos nos arts. 494 e 505 do CPC, os quais permitem alteração apenas por erro material ou nas hipóteses expressamente previstas em Lei; c) ocorrência de preclusão judicial (preclusão pro judicato), visto que na ausência de requerimento da parte ou ocorrência de fato juridicamente superveniente, o juízo está impedido de modificar livremente decisão anterior, sob pena de violação ao devido processo legal. Diante dos argumentos supra, requer o desentranhamento ou a revogação da decisão do Evento 57, bem como o restabelecimento da decisão do Evento 49, que determinou o prosseguimento regular do feito.
Quanto à inexistência de fato novo, destaco que a mera anterioridade do julgamento do STF não impede sua consideração posterior, desde que este entendimento seja determinante à adequada aplicação da orientação jurisprudencial predominante ao caso concreto. O princípio da primazia da decisão correta, aliada à função jurisdicional de resguardar a aplicação uniforme da jurisprudência do STF, impõe que o magistrado proceda à reexame, sempre que identificada potencial contrariedade ou omissão relevante. Diante do exposto, não se sustenta a argumentação da impetrante neste particular.
Com relação à segurança jurídica, ao contraditório e à estabilidade das decisões judiciais, não assiste razão à impetrante, porque o contraditório, exigência basilar do devido processo legal, foi devidamente observado, na medida em que as partes foram regularmente intimadas de ambas as decisões - Eventos 49 e 57 - e tiveram oportunidade de se manifestar em momento próprio (Eventos 50, 51, 58 e 59). Ademais, a segurança jurídica não se confunde com imutabilidade absoluta das decisões interlocutórias, sobretudo quando o juízo, de ofício, verifica possível incompatibilidade com orientação firmada em sede vinculante, que, como anteriormente destacado, deve ser resguardada.
No tocante à ocorrência de preclusão judicial, não justificaria o descumprimento direto de ordem de suspensão nacional determinada monocraticamente por Ministro do Supremo Tribunal Fderal com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
Segue acórdão do TRF2 neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
RE 835.818 (TEMA 843 DA REPERCUSSÃO GERAL).
SUSPENSÃO DAS AÇÕES SOBRE A MATÉRIA.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I.
Caso em exame1.
Remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença, proferida em 28/03/2024, que julgou procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, para assegurar à Impetrante os direitos de: (i) excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; e (ii) efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, acrescidos dos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, observadas a prescrição quinquenal e as limitações do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.II.
Questão em discussão2.
Discute-se a possibilidade de julgamento, em 28/03/2024, de caso que versa sobre a exclusão de benefícios fiscais de ICMS, incluindo a modalidade de créditos presumidos, da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, tendo em vista a decisão de suspensão proferida, em 04/05/2024, nos autos do RE 835.818 (Tema 843 da Repercussão Geral).III.
Razões de decidir3.
Em 04/05/2023, o Ministro André Mendonça, relator do RE 835.818 (Tema 843 da Repercussão Geral) determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre "a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal4.
Os juízes e tribunais são obrigados a observar as decisões de suspensão proferidas pelas instâncias superiores, sendo nulos quaisquer atos praticados em desacordo com o que foi determinado.5.
Remessa necessária provida.
Apelações prejudicadas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, ficando prejudicadas as apelações, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5093431-28.2023.4.02.5101, Rel.
LETICIA DE SANTIS MELLO , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10/06/2025, DJe 11/06/2025 10:10:03) Diante do exposto, não se vislumbra irregularidade na decisão atacada, tampouco afronta aos princípios invocados pela impetrante.
A reanálise promovida atende ao dever de alinhamento à jurisprudência do STF e visa garantir o correto andamento e julgamento do feito, conforme entendimento vinculante.
Pelos fundamentos expostos, mantenho, em todos os seus termos, a decisão do Evento 62 pelos seus próprios fundamentos.
Já nos Embargos de Declaração opostos pela União Federal no Evento 64, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o Tema 843 versa sobre créditos presumidos de ICMS e não alcança os benefícios fiscais de ICMS objeto da presente demanda, os quais não teriam tal natureza; b) o presente feito envolve também a discussão sobre IRPJ e CSLL, tributos não abrangidos pelo Tema 843, de modo que a suspensão do feito não se justificaria quanto a eles. Razão não assiste à embargante.
A decisão embargada fundamentou-se no impacto potencial do julgamento do Tema 843 para a controvérsia dos autos, envolvendo a inclusão de incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo das contribuições federais, sendo irrelevante, neste momento, eventual distinção formal quanto à natureza do benefício fiscal (crédito presumido ou redução/exclusão de base). O ponto central em discussão pelo STF é a possibilidade de considerar incentivos fiscais estaduais, concedidos a título de estímulo à atividade econômica, na formação da base tributável das referidas contribuições.
Ademais, constata-se, nos autos, que os pedidos da parte autora decorrem – em sua essência – da controvérsia constitucional afeta ao Tema 843, pois buscam afastar a incidência dos tributos federais sobre benefícios fiscais concedidos pelo Estado, questão que se insere no espectro do julgamento em repercussão geral.
O eventual desfecho do Tema 843 terá influência direta, inclusive, sobre as normas supervenientes, tais como a Lei 14.789/2023.
Quanto ao alegado debate acerca de IRPJ e CSLL, verifica-se que tais tributos também estão, direta ou indiretamente, correlacionados à matéria tributária de incentivos fiscais, sendo prudente aguardar o pronunciamento definitivo do STF, a fim de evitar decisões conflitantes ou desnecessária fragmentação do processamento.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, razão pela qual os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
15/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:09
Determinada a intimação
-
01/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010257-96.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/AADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração interpostos nos presentes autos. -
22/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010257-96.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/AADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, pois, após a última decisão proferida neste processo, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes, modifiquei o entendimento então adotado, conforme exposto a seguir.
Decisão monocrática proferida em 04/05/2023 pelo Ministro do STF André Mendonça, relator do RE 835818 (Tema 843), determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
A superveniência da Lei nº 14.789 não permite afastar a suspensão determinada, conforme vem decidindo o TRF2: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL.
TEMA Nº 843 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
MESMA MATÉRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do mandado de segurança originário em razão da ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 843 do STF.2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há distinção entre o caso dos autos originários e o Tema nº 843 do STF, a fim de afastar a suspensão determinada.3- Da análise dos autos originários, observa-se que a demanda originária tem por objeto a mesma matéria discutida no Tema nº 843, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se, portanto, acatar a ordem de suspensão nacional ali determinada, tal qual fez o juízo a quo.4- As alegações da União Federal relativas à inépcia da inicial e ausência de prova pré-constituída não são suficientes para afastar neste momento processual a ordem de suspensão, já que são questões relativas ao próprio mérito e admissibilidade do mandado de segurança originário e que ainda serão objeto de análise pelo juízo a quo.5- Embora a Lei nº 14.789/2023 seja superveniente ao Tema nº 843/STF e tenha alterado de forma significativa o tratamento dado às referidas subvenções, o STF analisará a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das referidas contribuições sob o ponto de vista constitucional, o que evidentemente repercutirá no caso em tela, independentemente da legislação superveniente.
Precedente: TRF2, AG 5002120-93.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJ 21/05/2024.6- Em suma, não merece reparo a decisão ora agravada, uma vez que a matéria objeto dos autos originários subsome-se àquela discutida no Tema nº 843 do STF, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se observar a ordem de suspensão proferida pelo STF naquele tema.7- Agravo de instrumento não providoDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011850-31.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/11/2024, DJe 12/11/2024 12:47:53) Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema 843 pelo STF.
Intimem-se.
Após, suspenda-se. -
07/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/12/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/11/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/11/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 07/11/2024 12:55:12)
-
06/11/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/10/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 09:11
Determinada a intimação
-
15/10/2024 07:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 08:37
Determinada a intimação
-
22/07/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
21/05/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/05/2024 02:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/05/2024 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/04/2024 17:20
Juntada de Petição
-
16/04/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 431,25 em 16/04/2024 Número de referência: 1171241
-
12/04/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 11:14
Determinada a intimação
-
09/04/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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