TRF2 - 5000876-92.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO42
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000876-92.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CARLA BARBARA ALMEIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCIA MACHADO ALVES (OAB RJ229380)ADVOGADO(A): LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB RJ229269) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Postula-se a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS.
O requerimento administrativo é de 23/10/2023 e foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (doc 02, evento 11).
Da Deficiência.
No que se refere ao quesito da deficiência, foi realizada perícia judicial em 02/05/2024 (evento 23). Aponta o laudo que a autora, com 48 anos de idade e que trabalhava na área de apoio administrativo, padece de neoplasia maligna da mama (CID C50.9).
Concluiu o perito, contudo, que a doença não qualifica a autora como pessoa com deficiência, seja física, seja intelectual..
Assentou o perito que "A patologia neoplasia de mama esquerda não teve recidiva até os dias de hoje, não se encontrando em tratamento profilático.
Não há qualquer patologia, sequela ou impedimentos que aduzam deficiência física ou mental.
Não possui impedimentos de longo prazo e não se enquadra como PCD." Procedeu, ainda, a apontamento muito diligente no sentido de que a "Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Dessa forma, diante das informações contidas no laudo pericial, a autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Da impugnação do laudo A autora apresentou impugnação ao laudo (eventos 36 e 43), onde alega que as conclusões do perito não condizem com os elementos comprobatórios que guarnecem os autos.
De início, cumpre pontuar que o requisito para a fruição do benefício assistencial perseguido pela autora é a existência de deficiência, cujo conceito se encontra hospedado no art. 20, §2º da lei nº 8.742/91, não havendo que se falar em incapacidade laborativa.
Em verdade, a incapacidade laborativa representa requisito imprescindível à concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), este concebido como substitutivo da renda do trabalhador que, em razão do acometimento por determinada patologia ou da ocorrência de determinado acidente, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual, concepção esta que difere da de deficiência, compreendida como o impedimento que, a longo prazo, e, em razão de outros impedimentos, obstruem a participação do cidadão em igualdade de condições com as outras pessoas que compõem determinada sociedade. Percebe-se, portanto que o conceito de deficiência abrange uma maior restrição da pessoa, que não se encontra tão somente impedida de trabalhar, mas sim de exercer em igualdade de condições seu papel de ator social. Com efeito, o fato de a parte autora portar patologia não significa, necessariamente, a existência de deficiência.
Tampouco, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, inevitavelmente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ademais, Se é certo que o laudo emitido pelo perito não vincula o juízo em seu mister, também é forçoso reconhecer seu valor probatório e sua importância quando se trata de assunto externo à expertise que se espera da atuação jurisdicional, de modo que não há como deixar de levar em considerações as conclusões médicas produzidas nos autos.
Por fim, cabe ressaltar que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial e nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Desse modo, não há como afastar as conclusões do laudo pericial que, de forma clara e completa, apresentou resposta a todos os quesitos formulados." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.21.121). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:38
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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10/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/11/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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16/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/06/2024 15:01
Juntada de Petição
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13/06/2024 14:30
Juntada de Petição
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 32
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15/05/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2024 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2024 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/05/2024 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:29
Juntado(a)
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03/05/2024 14:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 12:16
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2024 12:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/03/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2024 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/03/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 19:10
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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07/03/2024 19:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA BARBARA ALMEIDA DA SILVA <br/> Data: 02/05/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/>
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07/03/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2024 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/02/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 09:01
Decisão interlocutória
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08/02/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 18:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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