TRF2 - 5007153-50.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 200,66 em 20/08/2025 Número de referência: 1371174
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:39
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: USUCAPIÃO
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13/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 16:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007153-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA HELENA PINTO DA SILVAADVOGADO(A): CAMILLA CANDIDO DOMINGUES (OAB RJ249574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de usucapião sobre imóvel localizado em terreno da Marinha, tendo sido atribuída à causa o valor de 40.000,00 (evento 1, INIC1). É o breve relatório. DECIDO.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, instituídos pela Lei n.º 10.259/2001, têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Contudo, foram expressamente excluídas determinadas matérias elencadas no § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001, dentre as quais as causas “sobre bens da União, autarquias e fundações públicas federais”, consoante se vê do inciso II do dispositivo em referência. In verbis: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares”.
Considerando que o pedido autoral versa sobre bem imóvel da União, entendo que o Juizado não é competente para apreciar o presente feito, om fulcro no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei 10.259/01.
Ocorre que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024)), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Em face do exposto, determino a convolação do rito dos Juizados em Juízo Comum Cível. À Secretaria para regularização. -
16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:23
Declarada incompetência
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14/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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