TRF2 - 5055412-16.2024.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 13:37
Juntado(a)
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5055412-16.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RICARDO LOPES MATRICIANOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB RJ235550) DESPACHO/DECISÃO Transitado em julgado o presente feito, intime-se a parte Ré para cumprir a obrigação de fazer/pagar a que foi condenada, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 16 da Lei 10.259/2001, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 16, SENT1, cujo dispositivo segue adiante: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré a excluir a rubrica HRA recebida pela parte autora da base de cálculo do imposto de renda e a restituir à demandante os valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF’s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado." Evento 28, ACOR2 - ACÓRDÃO "A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção integral da sentença, na forma da fundamentação.
Sem custas.
Condeno a recorrente vencida em honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." No prazo acima indicado, diligencie a Ré junto ao órgão pagador da parte autora o cumprimento do julgado, inclusive trazendo aos autos planilha contendo a demonstração dos valores devidos no período abrangido no título judicial.
Ante ao princípio da cooperação processual e pela facilidade da parte autora por laborar na referida empresa, intime-se a parte autora para ciência de que pode entregar o despacho ao setor responsável da PETROBRAS para o cumprimento da obrigação de fazer deferida nos autos, no sentido de ABSTER-SE de proceder ao desconto de imposto de renda sobre a parcela “hora repouso alimentação (HRA).
Aguarde-se a comprovação nos autos da cessação dos descontos para apuração do valor total devido. -
16/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:24
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:33
Juntada de Petição
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07/05/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/05/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO15
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07/05/2025 09:56
Transitado em Julgado
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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24/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:33
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 05:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 05:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/10/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:41
Decisão interlocutória
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09/10/2024 03:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/10/2024 13:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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04/10/2024 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/10/2024 11:56
Juntada de Petição
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2024 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2024 16:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/09/2024 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/09/2024 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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06/09/2024 13:36
Determinada a intimação
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06/09/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2024 19:41
Juntada de Petição
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21/08/2024 13:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2024 13:17
Determinada a citação
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21/08/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:16
Determinada a intimação
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08/08/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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