TRF2 - 5071402-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071402-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA NOBREGAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO GONCALVES BRANDAO (OAB RJ096494)ADVOGADO(A): ALDO LUIZ GONCALVES BRANDAO (OAB RJ151806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA NOBREGA, devidamente qualificada nos autos, em face da União - AGU e Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento de nulidade do Auto de infração T591575086, autuado em 09/07/2024, pela PRF, na BR 101/ES, no KM 417, no município de Itapemirim, por ultrapassagem pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela.
Aduz, em síntese, que nunca esteve no Estado do Espírito Santo, principalmente utilizando o seu veículo.
Inclusive, o seu veículo estava sem condições de enfrentar uma estrada para viagens longas, sendo realizada uma manutenção e troca de pneus em oficina perto da sua residência, no Estado do Rio de Janeiro, no dia 10/07/2024, um dia após a suposta infração, conforme podemos verificar na nota fiscal anexa. Inicial instruída com documentos.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro (evento 18).
Evento 19, contestação da União - AGU.
Anexadas informações e documentos. É o relatório. Inicialmente há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, o auto da infração foi realizado pela Polícia Rodoviária Federal - RJ, e devida a extinção quanto ao ente na forma do art. 485, VI, do CPC.
O feito necessita de melhor instrução.
A parte autora afirma que seu veículo, por ocasião do fato, ou seja, em 09/07/2024, estava em reparos, para tanto anexou nota acima fixada, eom data de emissão em 10/07/2024. No documento fornecido pela PRF, acima fixado, há auto de infração e notificação de autuação. No documento inexiste a identificação do agente que realizou a autuação que, segundo o documento, foi feito por fiscalização de velocidade por radar móvel.
Nas informações há a indicação de que houve notificação da autora:"Conforme informações consolidadas no Histórico da Infração (SEI 67205874), a Notificação de Autuação eletrônica - NA foi expedida e enviada em 29/07/2024, dentro do prazo legal de 30 dias - art. 281, par. único, II, CTB, assim como a Notificação da Penalidade eletrônica - NP foi expedida e enviada em 06/12/2024, dentro do prazo legal de 180 dias - Art. 282, §6º, do CTB, sendo certo que as duas notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues via SNE - sistema de notificação eletrônica. A autora optou pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) em 22/02/2021.
Essa funcionalidade permite que proprietários e condutores de veículos recebam notificações de infrações de trânsito de forma digital, diretamente no aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT) ou no Portal de Serviços da Senatran.".
Intime-se a autora para elucidar o período em que o veículo permaneceu na oficina para a realização dos reparos, anexando documento comprovando o período de forma especificada, ou seja, data de entrada e saída no local onde foi feito o reparo.
Intime-se a União, para trazer informações e documento da PRF/ES que comprove o envio de notificação eletrônica e o recebimento do mesmo pela autora.
Prazo: 30 dias. -
11/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:59
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 17:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:11
Determinada a citação
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21/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071402-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA NOBREGAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO GONCALVES BRANDAO (OAB RJ096494)ADVOGADO(A): ALDO LUIZ GONCALVES BRANDAO (OAB RJ151806) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). -
16/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:24
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ - EXCLUÍDA
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16/07/2025 13:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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16/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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