TRF2 - 5003102-39.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003102-39.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ELANE CRISTINA DA SILVA PIRESADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELANE CRISTINA DA SILVA PIRES, por meio de advogado, contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para que se restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB em 25/03/2025, com manutenção por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa.
Para tanto, afirma que teve concedido administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/718.836.075-9), com DIB em 10/01/2025 e DCB em 25/03/2025.
Contudo, verifica-se que o benefício foi “despachado” no dia 01/04/2025, ou seja, em data posterior ao dia da cessação, o que não permitiu tempo hábil para formular o pedido de prorrogação do benefício (evento 19, anexos 7/8).
Despachos nos eventos 3, 9 e 15.
Manifestação da parte impetrante nos eventos 7, 13 e 19.
Acompanham a inicial os documentos acostados nos eventos 1 e 19. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Evento 19 – Recebo a referida emenda da inicial.
Inclua-se a referida autoridade coatora no polo passivo da demanda, qual seja, Gerente Executivo de Duque de Caxias, conforme requerido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Sob o mesmo fundamento, determinará que a autoridade impetrada pratique o ato, em caso de omissão.
Sendo assim, para a concessão de medida liminar, em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/718.836.075-9 (evento 19, CCON9 e evento 19, ANEXO10), em razão de não ter sido oportunizado o respectivo pedido de prorrogação em tempo hábil (evento 19, PROCADM7 e evento 19, PROCADM8).
O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade se destina ao segurado cuja perícia o considerou incapaz por um determinado período, presumindo sua recuperação e "alta" em data certa.
Não se considerando recuperado ao fim desse período, uma vez que a perda ou recuperação da saúde não obedece a regras exatas, variando de pessoa para pessoa, dentro dos últimos quinze dias, pode o segurado pedir a prorrogação sob o fundamento de que ainda está incapaz, ou seja, de que ainda não se recuperou.
Em que pese os argumentos da parte impetrante, não se verifica, por ora, nos autos, elementos que indiquem concretamente algum risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
Registre-se, ainda, que o mandado de segurança não é instrumento cabível para a discussão acerca do direito da parte impetrante a eventual concessão de benefício por incapacidade, o qual demanda dilação probatória, com a realização de perícia médica.
Por sua vez, o Mandado de Segurança não é a via adequada para postular o pagamento de parcelas atrasadas, de modo que não haverá pagamento de valores atrasados, devendo tais valores serem pleiteados, se for o caso, na via judicial adequada.
Assim sendo, no caso, o objeto desta demanda será tão somente a verificação, sob o crivo do contraditório, da alegação de que não foi oportunizado à parte impetrante realizar o pedido de prorrogação do benefício que lhe foi concedido, pois comunicada da decisão tardiamente, somente após o término do período em que lhe foi reconhecido o benefício (evento 19, anexos 7/8).
Não obstante os argumentos expostos pela parte impetrante, o pedido de liminar há que ser, por ora, indeferido.
Isso porque não há risco de perecimento de direito se a questão vier a ser decidida na sentença, não restando configurada, neste momento de cognição sumária, verossimilhança que justifique a concessão de liminar antes de oportunizado o contraditório, estando resguardada a sua eficácia em caso de procedência.
Destarte, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de poder se aferir, com certeza, se a questão ora debatida é exclusivamente de responsabilidade do impetrado.
O deferimento da medida liminar, de outro modo, caso a responsabilidade não seja apenas do INSS, conduziria ao passamento do pedido da parte impetrante na frente de outros requerimentos administrativos, no momento atual em que o INSS está com evidente problema estrutural para cumprir seus prazos legais.
Ademais, o mandado de segurança é ação de rito abreviado, que rapidamente alcança a fase de conclusão para sentença, de modo que não se vislumbra grande prejuízo à parte impetrante durante o curso do processo, que justifique a não observância do princípio do contraditório.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada (GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Duque de Caxias/RJ), para ciência, bem como para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/09) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 11:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARAÍBA DO SUL - EXCLUÍDA
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25/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003102-39.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ELANE CRISTINA DA SILVA PIRESADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) DESPACHO/DECISÃO Evento 13 – Cumpra-se integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, o já determinado no evento 3, DESPADEC1, no sentido de emendar a inicial para nela constar a Gerência Executiva responsável pela análise do referido pedido administrativo, bem como seu respectivo endereço funcional, devendo juntar documentação que corrobore o alegado, de modo a se aferir o referido protocolo afirmado.
Após, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:41
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003102-39.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ELANE CRISTINA DA SILVA PIRESADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) DESPACHO/DECISÃO Evento 7 – Cumpra-se integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, o já determinado no evento 3, DESPADEC1, no sentido de emendar a inicial para nela constar a Gerência Executiva responsável pela análise do referido pedido administrativo, bem como seu respectivo endereço funcional. Após, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:48
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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