TRF2 - 5014889-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014889-25.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ROSANGELA SILVA DA MOTAADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva movida por ROSANGELA SILVA DA MOTA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400 (17ªVara Federal do Distrito Federal), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de substituto processual e na qual o pedido foi julgado procedente, para condenar a ré a pagar as diferenças das gratificações de desempenho entre ativos e inativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, na forma da lei nº 11.357/2006.
Contudo, a Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão datada de 05.11.2021, ao admitir os recursos especiais interpostos nos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a mesma controvérsia jurídica.
A questão a ser dirimida consiste em saber se a prévia liquidação da sentença constitui requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica oriunda de ação coletiva, ou se essa análise deve considerar os elementos específicos constantes dos autos.
Esse debate é objeto do Tema Repetitivo nº 1.169, atualmente afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a seguinte formulação: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Diante da afetação do referido tema à sistemática dos recursos repetitivos e da ordem de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste ciência quanto ao Tema 1.169 do STJ e informe se deseja convolar a presente demanda em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, a emenda à petição inicial. -
09/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:21
Decisão interlocutória
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08/09/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014889-25.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ROSANGELA SILVA DA MOTAADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:29
Determinada a intimação
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16/07/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:50
Determinada a intimação
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19/03/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:15
Determinada a intimação
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17/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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