TRF2 - 5011341-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011341-98.2025.4.02.5001/ESRELATOR: FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOSRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 20/08/2025 - RÉPLICA -
05/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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31/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:30
Despacho
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25/07/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 08:45
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 18:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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26/05/2025 12:51
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011341-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RODRIGO CORCINO DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO DE LIMA HOLANDA (OAB MS018255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por RODRIGO CORCINO DOS SANTOS em face de UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas do FIES, com base no artigo 3º, §3º da Portaria nº. 7/2013; ou, subsidiariamente, que seja feita a dedução do percentual de 27% sobre o débito vincendo do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00; o imediato recálculo do saldo devedor aplicando-se 1% de abatimento ao mês trabalhado, totalizando 27% pelo total de meses trabalhados.
Relata o autor que se graduou em medicina, utilizando recursos financeiros do financiamento estudantil FIES, e que atuou no SUS durante a pandemia de COVID-19, no período de 03/2020 a 05/2022, no Município de Esteio/RS, conforme histórico profissional do CNES acostado na inicial.
Evento 7.
Custas iniciais recolhidas.
Decido.
A pretensão do autor está amparada no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, que dispõe o seguinte: Art. 6º-B O FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Acrescentado pela Lei 12.202/2010) [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (destaque pessoal) O recálculo do saldo devedor não requer a urgência postulada, uma vez que, nenhum prejuízo gerará ao autor caso deferido em sentença.
Ainda que preenchidos todos os requisitos para a concessão do abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor do financiamento, não há nenhuma razão pela qual o autor não possa esperar a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se os réus. -
22/05/2025 05:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:24
Determinada a intimação
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06/05/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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