TRF2 - 5007160-18.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5007160-18.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: MARIA DA PENHA MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ185166) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para que se manifeste, em réplica, acerca do evento 9, PET1, no prazo de quinze dias. -
20/08/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:13
Despacho
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5007160-18.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: MARIA DA PENHA MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ185166) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de pedido de tutela de urgência "para o imediato cancelamento da indisponibilidade da unidade de propriedade da Embargante, referentes a fração ideal da Unidade Nº 202 Bloco B – do Condomínio Residencial Park Cascata sob a Matrícula nº 17.197 Liv 2-BG, FLS. 202 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Teresópolis-RJ".
O art. 300 do CPC prevê como requisito para a concessão da tutela de urgência o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indefiro o pedido de antecipação de tutela ora formulado, de levantamento da constrição sobre o imóvel matrícula nº 17.197, tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida caso se promova o cancelamento da restrição imposta.
Com efeito, não restou demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação tamanho que não possa aguardar a formação do contraditório, estando assim ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
De conseguinte, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. 2.
Cite-se a embargada por meio eletrônico para, querendo, oferecer contestação na forma do art. 679 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá ainda especificar as provas que acaso pretenda produzir. 3.
Configurada qualquer das hipóteses descritas nos arts. 350 e 351 do PC, ouça-se a parte autora em réplica, devendo também na mesma oportunidade especificar as demais provas que pretende produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
14/07/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:42
Distribuído por dependência - Número: 00020217420054025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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