TRF2 - 5059853-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:58
Homologada a Transação
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03/09/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:39
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 12:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 06:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059853-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELE DA CONCEICAO SANTOSADVOGADO(A): RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ216785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por MICHELE DA CONCEICAO SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Parte autora informa que possui conta bancária junto ao Banco Réu que recebe seu benefício do Bolsa Família.
Em 23/05/2025 alega que sacou o valor de R$ 1.292,00, relativo a dois Pix que acreditava ser de seu companheiro.
Mais tarde, ao acessar sua conta bancária, foi impedida, sendo notificada que ambas as transações foram contestadas, sob alegação de fraude.
Ao entrar em contato com sua agência, foi esclarecido que sua conta havia sido usada para golpes, por isso o depósito dos valores.
Tentou por quatro vezes depositar o valor sacado para devolver as vítimas dos estelionatários, mas foi impedida uma vez que conta bancária está bloqueada.
Requer o benefício de gratuidade de justiça.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Em relação ao desbloqueio da conta, trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo.
Em caso de suspeita de fraude, a CEF tem o dever legal de promover o bloqueio da conta.
Nesse momento, necessária a oitiva da parte contrária.
Por outro lado, é direito subjetivo da parte autora realizar o depósito judicial dos valores que alega não lhe pertencerem e que a CEF não receberia.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela autora para desbloquear a conta e AUTORIZO o depósito judicial da quantia de R$ 730 (setecentos e trinta reais), no prazo de cinco dias, devendo juntar aos autos o comprovante.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, ante a declaração firmada no Evento 1.5.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
14/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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