TRF2 - 5009071-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 07:18
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009071-69.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDAADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5011544-60.2025.4.02.5001, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu a medida liminar vindicada, para usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.592/2023.
A agravante sustenta, em síntese, a probabilidade do direito invocado, argumentando que preenche os requisitos legais para fruição do benefício fiscal, conforme o art. 4º, §11 da Lei nº 14.148/2021, por ter sofrido as condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, e por ter se habilitado junto à Receita Federal do Brasil nos termos do art. 4º-B do mesmo diploma legal.
Aduz que apresentou os documentos exigidos para a habilitação, inclusive os atos constitutivos e alterações, por meio da plataforma eletrônica da RFB.
Quanto ao perigo da demora, argumenta que o restabelecimento súbito da cobrança dos tributos a partir de abril de 2025 impôs um ônus fiscal inesperado e desproporcional, inviabilizando o planejamento financeiro da empresa.
Alega que, em apenas 30 dias, foi compelida a arcar com cerca de quase R$ 600 mil em tributos, comprometendo sua saúde financeira em momento de recuperação econômica.
Destaca, ainda, o risco de autuações fiscais, protestos, bloqueios e inscrição em dívida ativa, além da repercussão negativa em sua imagem e operação comercial.
Por fim, defende que a medida liminar possui caráter plenamente reversível, não acarretando prejuízo efetivo à Fazenda Nacional, uma vez que eventuais valores não recolhidos podem ser futuramente exigidos dentro do prazo decadencial.
Por fim, requer o agravante seja concedida a "antecipação da tutela recursal, sem a oitiva prévia da parte agravada, para reformar a decisão de primeira instância, para: a.
Acolhida no pedido principal, deferir a antecipação da segurança e manter as alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins até março de 2027; b.
Acolhida no pedido subsidiário, aplicar a anterioridade nonagesimal a CSLL, PIS e Cofins (sendo estes devidos apenas depois de 90 dias da publicação do ADE RFB nº 2, de 2025) e para aplicar a anterioridade anual ao IRPJ (sendo este imposto devido apenas a partir de 1º de janeiro de 2026); c.
Em qualquer dos casos, determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de cobrança do referido crédito tributário ou impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal com base nos valores aqui discutidos". É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, os agravantes questionam o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) No que se refere ao periculum in mora, argumenta que a perda imediata dos benefícios fiscais e a consequente elevação da carga tributária resultariam em grave lesão patrimonial.
Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
16/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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16/07/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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08/07/2025 13:18
Juntado(a)
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07/07/2025 18:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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07/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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