TRF2 - 5010202-64.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 17:22
Baixa Definitiva
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18/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*57-40 processada no TRF2 com o no. 51779833420254029666/TRF (JESSICA DE SOUZA SILVA)
-
16/09/2025 15:09
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*57-40
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
09/09/2025 09:47
Juntada de Petição
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
02/09/2025 20:39
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010202-64.2023.4.02.5104/RJRELATOR: FERNANDO GABARDO FAVAREQUERENTE: JESSICA DE SOUZA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874)ADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445)REQUERENTE: BERNADETE DE SOUZA (Curador)ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874)ADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 17:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-40
-
29/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:11
Determinada a intimação
-
12/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/08/2025 00:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/08/2025 15:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJVRE05
-
11/08/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
-
11/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010202-64.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JESSICA DE SOUZA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874)ADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445)RECORRENTE: BERNADETE DE SOUZA (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874)ADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS. GRUPO FAMILIAR MANTIDO COM APOSENTADORIA DE IDOSO DE VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
EXCEDENTE PARA FINS DE CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
No caso, o recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório.
Decido. 3.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5.
Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento.
Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerando como fonte de sustento para os demais membros da família.
Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.
Seguindo então esta orientação, a Lei 8.742/93 foi alterada pela Lei 13.982 de 2 de abril de 2020, acrescentando-se o § 14 ao artigo 20, que assim dispõe expressamente: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 6.
No caso dos autos, o INSS reconheceu a deficiência da autora por meio da avaliação médica realizada no processo administrativo (Evento 1, PROCADM23, pg. 35).
A discussão que deu origem ao recurso versa sobre a condição de hipossuficiência. 7. Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 14, CERT15), constata-se que o núcleo familiar, composto pela parte autora e sua mãe, de 66 anos de idade, possui a subsistência garantida pela aposentadoria recebida por ela, no valor de um salário mínimo, de R$ 1.320,00 em 2023 (Evento 1, PROCADM23). 8.
A sentença julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que esse valor, dividido entre as integrantes da família, seria equivalente a 1/2 salário mínimo, o que afastaria a miserabilidade alegada. 9.
Em que pesem os argumentos apresentados, peço vênia para divergir da posição adotada pelo Julgador. 10. Na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, o valor de um salário mínimo recebido de aposentadoria pelo idoso não integra o cômputo da renda per capita para os demais integrantes do grupo familiar.
Assim, considerando apenas o valor excedente e excluindo-se o beneficiário, verifica-se que a renda destinada à parte autora seria inferior ao patamar de ¼ do salário mínimo estabelecido por lei para a concessão do benefício. 11. É certo que, além da renda familiar, outras circunstâncias podem ser consideradas na verificação da condição econômica da requerente.
Ocorre que a renda per capita, por se tratar de critério objetivo, logo, de maior segurança jurídica, apenas poderá ser afastado quando as demais condições de vida da requerente se mostrarem incoerentes com a renda declarada, a evidenciar que, além dos rendimentos informados, recebe suporte substancial de terceiros, a ponto de afastar a necessidade da tutela assistencial. 12.
No caso dos autos, contudo, considero que as condições de moradia da recorrente, ainda que regulares, são muito simples, não afastando a presunção de hipossuficiência decorrente do critério objetivo de renda per capita estabelecida pelo legislador. 13.
Assim, tendo sido cumprido o requisito etário e comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, concluo pela procedência do pleito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, CONDENAR O INSS a implementar e pagar, em favor da parte autora, o amparo assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (08/03/2023 – Evento 1, PROCADM23), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, conforme manual de cálculos do CJF, cuja sistemática foi ratificada pelo STJ (Tema 905).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 4 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:57
Conhecido o recurso e provido
-
06/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
03/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/10/2024 12:29
Juntada de Petição
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/09/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 13:31
Juntada de Petição
-
06/03/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:07
Determinada a intimação
-
19/02/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 19
-
29/11/2023 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
-
21/11/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
18/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/11/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
30/10/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2023 13:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
27/10/2023 16:37
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
26/10/2023 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 09:13
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/10/2023 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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