TRF2 - 5007070-10.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007070-10.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: MARIA FERREIRA ALVESADVOGADO(A): GISELI DE BRITO MACHADO (OAB RJ122157)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 15/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:40
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007070-10.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA FERREIRA ALVESADVOGADO(A): GISELI DE BRITO MACHADO (OAB RJ122157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, assim como a obtenção de valor a título de danos morais.
A competência desta Vara Federal não admite ações de natureza cível/administrativa, conforme a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: [...] III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: [...] e) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária.
Ainda, estabelece o artigo 8º, § 2º, da referida Resolução: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Na leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a competência das varas previdenciárias é circunscrita aos benefícios mantidos pelo RGPS, bem como aqueles previstos na Lei 8.742/1993 e a seguro-desemprego.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora é relativa à devolução de valores descontados de benefício previdenciário e repassados para o primeiro réu, bem como à indenização por danos morais, não tendo sido formulado pedido de concessão, restabelecimento nem de revisão de benefício previdenciário.
Na verdade, a hipótese dos autos diz respeito, tão somente, à responsabilidade civil.
Retifique-se a autuação do feito, pois não se trata de matéria da competência das varas previdenciárias, a teor dos dispositivos normativos transcritos.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas cíveis desta Subseção. -
08/07/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM06F)
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08/07/2025 18:59
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:43
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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