TRF2 - 5046559-52.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046559-52.2023.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
15/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 18:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046559-52.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: JULIANA CHRISTTIE PONTES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WALTER AMARAL KERR PINHEIRO (OAB RJ051038)ADVOGADO(A): GISELA COPIO VIEIRA (OAB RJ166824)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS.
TR.
IPCA.
INPC.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de declaração opostos pela apelante em desfavor de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, mantendo-a por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a parte autora ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais.
O pedido inicial visava (i) a substituição da TR por outro índice de correção monetária, como o IPCA, e (ii) o pagamento das diferenças retroativas decorrentes dessa substituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do STF na ADI 5.090 permite o reconhecimento parcial da procedência do pedido declaratório de inconstitucionalidade da TR como índice exclusivo de correção do FGTS; e (ii) estabelecer se, diante da procedência parcial do pedido, é cabível o afastamento da condenação exclusiva da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.090, reconhece que a TR, por si só, não garante correção monetária compatível com a inflação e determina interpretação conforme a Constituição dos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando o IPCA como piso mínimo da remuneração das contas vinculadas ao FGTS. 4.
A decisão do STF é modulada para produzir efeitos exclusivamente prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), afastando a recomposição de perdas passadas. 5.
A pretensão da parte autora é parcialmente acolhida, na medida em que se reconhece o direito à aplicação do IPCA como piso inflacionário futuro, conforme a decisão do STF, embora não se reconheça o direito ao pagamento das diferenças retroativas. 6.
A sentença, ao julgar improcedente o pedido sem reconhecer a alteração no regime jurídico de correção do FGTS, desconsidera que os artigos supra foram limitados por interpretação conforme a Constituição, que fixou o IPCA como piso mínimo para a remuneração das contas do FGTS, o que impõe o reconhecimento de sucumbência recíproca e a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao pleito recursal para reformar a sentença, condenando as partes em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
27/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:16
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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20/08/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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18/08/2025 19:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:03
Sentença desconstituída - por maioria
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5046559-52.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: JULIANA CHRISTTIE PONTES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): WALTER AMARAL KERR PINHEIRO (OAB RJ051038) ADVOGADO(A): GISELA COPIO VIEIRA (OAB RJ166824) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 11:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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14/03/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:26
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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