TRF2 - 5000041-85.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:46
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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20/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000041-85.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: SERGIO DA SILVA SIMOESADVOGADO(A): THAIS DE QUEIROZ OSORIO (OAB RJ232208) DESPACHO/DECISÃO Evento 48.
A parte impetrante requereu a prorrogação do benefício por incapacidade anteriormente concedido, alegando que, embora restassem apenas 15 dias para o término do benefício, não conseguiu protocolar o pedido de prorrogação pelos canais digitais do INSS, em razão de falhas no sistema e na Central 135.
Sustenta, ainda, que o segurado encontra-se acamado, impossibilitado de comparecer presencialmente à agência da Previdência Social, motivo pelo qual sua esposa, munida de procuração previamente protocolada junto ao INSS, deve ser habilitada como sua representante legal, inclusive para fins de recebimento do benefício.
Diante disso, requer, em caráter de urgência, a prorrogação do benefício e o reconhecimento da procuração no âmbito do processo administrativo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação imposta na sentença proferida nestes autos foi integralmente cumprida pela autoridade impetrada, conforme comprova o documento de evento 45, OFIC1. Na ocasião, para fins de fundamentação, colaciono o dispositivo da referida sentença: "Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada conceda o auxílio por incapacidade temporária requerido sob o protocolo n. 26573213, com DIB na DER (09/08/2024, cf. evento 27, PROCADM3), DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença e DCB fixada em 30 dias a partir da efetivação da implantação, para viabilizar eventual requerimento de prorrogação por parte do segurado, com efeitos financeiros a partir da data da impetração (09/01/2025)." Ademais, cumpre destacar que os pedidos ora formulados extrapolam os limites objetivos da lide e da coisa julgada formada, uma vez que não se relacionam diretamente com a pretensão deduzida na petição inicial e com os comandos da sentença que a julgou.
O pleito de prorrogação do benefício consubstancia pretensão nova e autônoma, a ser deduzida por meio da via própria, mediante o ajuizamento de nova demanda, caso não tenha sido possível seu regular processamento administrativo.
O mesmo se aplica ao pedido de reconhecimento da procuração no âmbito administrativo, o qual exige análise de circunstâncias fáticas alheias ao objeto destes autos mandamentais.
Todos os pedidos contidos na petição inicial já foram objeto de análise pelo Estado-Juiz. Qualquer pedido estranho à lide deverá ser proposto em ação autônoma, com estabilização objetiva e subjetiva, e não nestes autos.
Pelo exposto, indefiro o pedido do impetrante contido no evento 48.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
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07/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 07:50
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000041-85.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: SERGIO DA SILVA SIMOESADVOGADO(A): THAIS DE QUEIROZ OSORIO (OAB RJ232208)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada conceda o auxílio por incapacidade temporária requerido sob o protocolo n. 26573213, com DIB na DER (09/08/2024, cf. evento 27, PROCADM3), DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença e DCB fixada em 30 dias a partir da efetivação da implantação, para viabilizar eventual requerimento de prorrogação por parte do segurado, com efeitos financeiros a partir da data da impetração (09/01/2025).
Prazo: 30 dias, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento injustificado.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sem honorários. -
07/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:02
Concedida a Segurança
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17/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/03/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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11/02/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 13:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ - EXCLUÍDA
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03/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:44
Determinada a intimação
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30/01/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Não Concedida a Medida Liminar - 29/01/2025 16:00:54)
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28/01/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:30
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 19:01
Despacho
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10/01/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJANG01S)
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09/01/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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