TRF2 - 5000464-60.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 09:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000464-60.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: SILUS ARAUJO DIONISIOADVOGADO(A): SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES (OAB RJ176298) DESPACHO/DECISÃO Cumpra corretamente a parte autora as determinações judiciais contidas nos eventos 4 e 10, devendo apresentar planilha de cálculo que justifique o valor da causa, ou informe qual documentação imprescindível para a confecção dos cálculos está na posse da administração castrense, cf. manifestação do evento 16, já que os comprovantes de rendimento do autor poderão ser acessados por meio de consulta ao site Início | PAPEM, conforme verificado em rápida diligência deste Juízo. Quanto à gratuidade de justiça, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
As determinações judiciais deverão ser atendidas no prazo derradeiro de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo na forma do art.485, III do CPC. -
16/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:42
Despacho
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15/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:07
Despacho
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13/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 10:53
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:34
Despacho
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07/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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