TRF2 - 5066022-48.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066022-48.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: JOSE AILO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): SEBASTIAO ROCHA DE ALCANTARA (OAB RJ125379)ADVOGADO(A): ROGERIO ALVES DE LIMA (OAB RJ199438) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE OMISSÃO NO PÓS-OPERATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por José Ailo Rocha contra a União, sob o rito comum, em razão de complicações alegadamente decorrentes de cirurgia de catarata realizada no Hospital Federal da Lagoa, no Rio de Janeiro.
O autor pleiteou o reconhecimento da responsabilidade objetiva da União e a condenação ao pagamento de por danos morais e por danos estéticos.
A sentença reconheceu apenas a responsabilidade pelo dano estético, fixando indenização e afastou a pretensão de reparação por danos morais.
O autor interpôs apelação pleiteando: (i) reconhecimento de dano moral indenizável; (ii) majoração da indenização por dano estético; (iii) aumento dos honorários advocatícios; e (iv) modificação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se houve erro médico que justifique indenização por dano moral; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano estético comporta majoração; (iii) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios; e (iv) determinar se o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios deve ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilização objetiva do Estado por falha no serviço de saúde exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo sofrido, o que não se verificou no tocante à perda da visão do olho direito, segundo a perícia técnica. 4.
O laudo pericial atestou que os procedimentos adotados nacirurgia de catarata foram usuais e sem indícios de imprudência, imperícia ou negligência, e que a cegueira foi resultado de glaucoma neovascular, patologia cuja evolução não está relacionada diretamente à intervenção médica realizada. 5.
O dano estético, por sua vez, decorreu da omissão no acompanhamento médico quanto ao edema facial surgido no pós-operatório, não investigado nem tratado adequadamente, evidenciando falha administrativa que comprometeu a chance de evitar deformidade física. 6.
A indenização de R$ 30.000,00 fixada em primeira instância mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano estético, não havendo nos autos elementos objetivos que justifiquem sua majoração. 7.
A majoração dos honorários advocatícios é incabível diante do êxito apenas parcial da demanda, sendo a fixação original compatível com os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8.
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento judicial do valor da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, critérios corretamente aplicados pela sentença.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por José Ailo Rocha, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5066022-48.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: JOSE AILO ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): SEBASTIAO ROCHA DE ALCANTARA (OAB RJ125379) ADVOGADO(A): ROGERIO ALVES DE LIMA (OAB RJ199438) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 14:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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07/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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