TRF2 - 5001400-52.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 15:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-60
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04/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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01/08/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001400-52.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: BIANCA SABINO DA SILVA DO AMARAL DE SOUZAADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
15/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 14:59
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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26/03/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/03/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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26/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/01/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 33
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BIANCA SABINO DA SILVA DO AMARAL DE SOUZA <br/> Data: 24/01/2025 às 10:00. <br/> Local: Dr. João Vitor Azevedo Carvalho - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsAp
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 16:55
Juntada de Petição
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03/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:53
Determinada a intimação
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02/12/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 22:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2024 17:26
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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21/06/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 15:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2024 15:38
Determinada a citação
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23/05/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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