TRF2 - 5005787-81.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005787-81.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: MARCOS ANTONIO CABRAL DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ090531)ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO da pretensão executória.
OCORRÊNCIA. inexistência de causa interruptiva. artigo 202, do código civil. recurso desprovido.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo exequente, com a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em definir se teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). 4 - Conforme previsão contida nos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, sendo que o prazo recomeça a correr, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não pode ficar reduzida aquém de cinco anos, nos casos em que a interrupção ocorra na primeira metade do prazo, a teor do disposto no Enunciado nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” 5 - Nos casos em que a interrupção do prazo prescricional ocorrer antes de dois anos e meio do termo a quo, deverá ser acrescida à nova contagem os dias restantes, a fim de completar o prazo de 5 anos previsto pelo Decreto 20.910/32. 6 - No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença proferida na demanda coletiva autuada sob o nº 0012042-29.2011.4.02.5101 ocorreu em 09/11/2015, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 31/01/2022, merece ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. 7 - O fato de o Sindicato autor da demanda coletiva não haver informado o exequente a respeito da existência da demanda não tem o condão de interromper o prazo prescricional, eis que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 202, do Código Civil, que elenca as causas que interrompem a prescrição. IV – DISPOSITIVO 8 – Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005787-81.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: MARCOS ANTONIO CABRAL DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ090531) ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/01/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/01/2024 17:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/01/2024 17:21
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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09/01/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/12/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/11/2023 15:47
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2023 17:19
Juntada de Petição
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28/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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14/10/2023 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2023 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 11:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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08/10/2023 19:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/10/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/09/2023 15:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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20/09/2023 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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