TRF2 - 5041356-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 16:32
Decisão interlocutória
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21/08/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041356-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CELESTE INEZ SANTOS DIASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)SENTENÇAEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, ?b?, do Novo CPC. -
05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:19
Homologada a Transação
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05/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041356-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELESTE INEZ SANTOS DIASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo oferecida pela ré no evento 18, dizendo se aceita ou não os termos e montante oferecido.
Fica ciente a parte autora de que o seu silêncio será interpretado por este Juízo como falta de interesse na celebração do acordo. Com o cumprimento ou transcorrido o quinquídio em epígrafe, venham os autos processuais, imediatamente, conclusos. -
29/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 14:38
Decisão interlocutória
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18/07/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041356-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELESTE INEZ SANTOS DIASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19/05/2025 a 23/05/2025 CELESTE INEZ SANTOS DIAS propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência ou evidência, "para determinar o restabelecimento da paridade entre os servidos ativos e inativos, determinando-se o efetivo pagamento do BEPATA ao autor em 100% (R$ 1.800,00 mensal), entre fevereiro de 2017 e março de 2024".
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Nesse contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 9.099/95), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos. -
20/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:20
Decisão interlocutória
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08/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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