TRF2 - 5007146-58.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:51
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50097012820254020000/TRF2
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,32 em 17/07/2025 Número de referência: 1355267
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007146-58.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: SAMARA DOS SANTOS PORTO GONCALVESADVOGADO(A): DIEGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB SP348173)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.R.I. -
21/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2025 21:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097012820254020000/TRF2
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18/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 16:17
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 08:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50097012820254020000/TRF2
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007146-58.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SAMARA DOS SANTOS PORTO GONCALVESADVOGADO(A): DIEGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB SP348173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMARA DOS SANTOS PORTO GONCALVES na qual requer a concessão de medida liminar "para determinar às autoridades coatoras que atribuam ao impetrante a anulação da questão acima referida, atingindo os 56 pontos (CPF *60.***.*99-88 - inscrição de número 134002591, a pontuação referente às questões de nº 35 da prova Tipo 3 – amarela e expeça, na condição sub judice, a certificação de habilitação no EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM 2025.1)".
Sustenta que "participou do EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (2025.1) realizado pela FGV conforme edital, com o objetivo de obter a aprovação e habilitação para prestar concursos de ingresso na carreira da Magistratura".
Alega que a prova do concurso apresentou questão que deve ser anulada, com a atribuição dos pontos correspondetes à impetrante. Decido. É certo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito de ato inerente à discricionariedade administrativa, salvo nos casos em que há flagrante desrespeito à lei ou ao ordenamento jurídico como um todo.
Não é cabível através da via judicial a rediscussão do critério de correção, quando este se encontra, em tese, em consonância com o edital do certame, excetuados os casos de erro material manifestamente grosseiro. A banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso (anexo 7), divulgando sua versão final e a justificativa para a manutenção da questão impugnada.
Incabível, ao menos em juízo de cognição preliminar, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado à postulante.
Assim sendo, não se verifica presente a verossimilhança das alegações. Isso posto, INDEFIRO a medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Após, ao MPF. -
15/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:37
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO02F)
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11/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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