TRF2 - 5067740-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067740-41.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: SENY FELIX DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ANDERSON MORAES ALVES (OAB RJ244507)ADVOGADO(A): HIGOR MOREIRA DA COSTA (OAB RJ234277)IMPETRANTE: MIKHAEL SIRIUS GLADIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDERSON MORAES ALVES (OAB RJ244507)ADVOGADO(A): HIGOR MOREIRA DA COSTA (OAB RJ234277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar benefício deferido judicialmente, NB: 1992096071.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de aferir, com certeza, se a demora ora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado.
Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório, constitucionalmente assegurado a todos os litigantes.
Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a declaração de hipossuficiência econômica necessária, assinadas de próprio punho, para ser analisado o pedido de gratuidade de justiça, observando-se os arts. 99 e/ou 105 do CPC, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, forneça certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença 1.
A partir de 02/12/2019, o segurado e seu representante precisam ter cadastro no gov.br para acessar os processos que são parte interessada. ↩ -
29/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:54
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO27F para RJRIO36S)
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18/08/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 12:53
Declarada incompetência
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13/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO27F)
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12/08/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067740-41.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: SENY FELIX DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ANDERSON MORAES ALVES (OAB RJ244507)ADVOGADO(A): HIGOR MOREIRA DA COSTA (OAB RJ234277)IMPETRANTE: MIKHAEL SIRIUS GLADIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDERSON MORAES ALVES (OAB RJ244507)ADVOGADO(A): HIGOR MOREIRA DA COSTA (OAB RJ234277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar prosseguimento ao requerimento de renovação da declaração de cárcere.
Emende a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentando cópia de reclamação perante a ouvidoria do órgão, não bastanto a tela inserida no evento 1.10. Faculta-se ao autor requerer a conversão para o rito comum de modo a permitir a dilação probatória. Cumprido, voltem conclusos. -
09/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:53
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:00
Distribuído por dependência - Número: 50194422320224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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